Convenção Coletiva

Registro MTE BA000435/2026 · Solicitação MR026961/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 10,00% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista em geral, elencados no quadro de atividades do artigo 577 da CLT, 2º grupo, da Confederação Nacional do Comércio, na base territorial do município de Valença – Bahia. Em face da exceção àqueles representados pelo SINDILOJAS – Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia, este instrumento coletivo de trabalho abrangerá apenas os (as) trabalhadores (as) no comércio, varejistas lojistas elencados no quadro de atividades do artigo 577 da CLT, 2º grupo, da Confederação Nacional do Comércio, que compreende os estabelecimentos de carnes frescas, maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), material elétrico, automóveis e acessórios, carvão vegetal e lenha, vendedores ambulantes e feirantes , com abrangência territorial em Valença/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista em geral, elencados no quadro de atividades do artigo 577 da CLT, 2º grupo, da Confederação Nacional do Comércio, na base territorial do município de Valença – Bahia. Em face da exceção àqueles representados pelo SINDILOJAS – Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia, este instrumento coletivo de trabalho abrangerá apenas os (as) trabalhadores (as) no comércio, varejistas lojistas elencados no quadro de atividades do artigo 577 da CLT, 2º grupo, da Confederação Nacional do Comércio, que compreende os estabelecimentos de carnes frescas, maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), material elétrico, automóveis e acessórios, carvão vegetal e lenha, vendedores ambulantes e feirantes , com abrangência territorial em Valença/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, fica garantido um piso salarial a todos trabalhadores no seguinte valor: a) R$1.631,00 (um mil seiscentos e trinta e um reais) para os (as) empregados (as) com mais 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa que exerçam as funções de: office boy, faxineiro (a), carregador (a), copeiro (a), vigia, empacotador (a), entregador (a), serventes e similares. b) R$1.674,00 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais) para os (as) demais empregados (as) com mais 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa. c) R$1.684,00 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais) para empregados que laborem no Distrito de Guaibim.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados (as) com salário base acima do piso da categoria, os seguintes reajustes: a) Os empregados que ganham até 10% (dez por cento) acima do piso salarial da letra b, cláusula 03, da convenção coletiva 2025/2026, ou seja, de R$1.571,00 (um mil quinhentos e setenta e um reais) até R$1.728,10 (um mil setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), terão reajuste de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento), incidentes sobre os salários da convenção coletiva praticados em 01 de março de 2025. Os empregados que ganham salário no valor de 10% (dez por cento) acima do piso salarial da letra b, cláusula 03, da convenção coletiva 2025/2026, ou seja, acima de R$1.728,10 (um mil setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), terão reajuste de 3,8% (três vírgula oito por cento) incidentes sobre os salários praticados em 01 de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DIARIAS PARA VIAGEM

Os (as) empregados(as) que viajarem a serviço da empresa terão direito a diária da seguinte forma: a) Viajando e retornando no mesmo dia até às 19:00h (dezenove horas), 2% (dois por cento) do seu piso salarial. b) Viajando e retornando após às 19:00h (dezenove horas), 4% (quatro por cento) do seu piso salarial, exceto se a viagem ocorrer no turno vespertino a partir das 13:00hs.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO (A) COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO PLANO DE ASSITÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DOS COMERCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.