Acordo Coletivo
Registro MTE BA000432/2026 · Solicitação MR029833/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores EMP E TER NAS UND DE LAD HID, PRO DE CIM, MAR, GRA, ART DE CIM ARM, OLA E CER PARA CONS DA CID DE SALVADOR, com abrangência territorial em CAMAÇARI/BA, excetuado os empregados de categorias diferenciadas , com abrangência territorial em Camaçari/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores EMP E TER NAS UND DE LAD HID, PRO DE CIM, MAR, GRA, ART DE CIM ARM, OLA E CER PARA CONS DA CID DE SALVADOR, com abrangência territorial em CAMAÇARI/BA, excetuado os empregados de categorias diferenciadas , com abrangência territorial em Camaçari/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes que, no âmbito de abrangência representativa do Sindicato Profissional acima nominado, concederão aos empregados integrantes da Empresa ora nominada, um reajuste salarial a partir de 01/02/2026 no importe de 5% (cinco por cento). Os valores já antecipados no importe de 4,30% (quatro, trinta por cento) serão compensados com o ajuste ora pactuado, sendo devido a diferença de 0,70 (zero, setenta por cento) a contar de 01/02/2026. Parágrafo primeiro - Na aplicação do percentual previsto no caput, serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de fevereiro/2025 a janeiro/2026, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2026, o reajustamento previsto no caput será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, e as diferenças de salários serão pagas no mês subsequente à assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - ANUÊNIO
Fica assegurado aos colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, durante a vigência deste, o reajuste do valor a título de anuênio, a partir de 01/02/2026 de 5% (cinco por cento). Os valores já antecipados no importe de 4,30% (quatro, trinta por cento) serão compensados com o ajuste ora pactuado, sendo devido a diferença de 0,70 (zero, setenta por cento) a contar de 01/02/2026. Parágrafo único - Tal benefício é devido por cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, limitado a 7 (sete) anuênios por trabalhador, respeitado o direito já adquirido daqueles empregados que tiverem acumulado maior número de anuênios, mas vedada a acumulação de novos anuênios por cada novo ano de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em havendo previsão em Convenção Coletiva do pagamento de Cesta básica, as partes estipulam que a empresa ora acordante, por oferecer café da manhã e/ou almoço fica desobrigada do fornecimento da cesta básica. Ainda, o benefício concedido não tem natureza salarial e não integra salários para qualquer fim.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIB ASSIST NEG DOS EMPR DA EMP MOHAWK REVEST BAHIA LTDA-TAXA ASSIST…
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.