Acordo Coletivo

Registro MTE BA000431/2026 · Solicitação MR031576/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista Entregador, Auxiliar de Entrega e Operadores de Empilhadeira , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista Entregador, Auxiliar de Entrega e Operadores de Empilhadeira , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores: R$1.638,21 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) para os ajudantes de motoristas; R$1.979,17 (um mil novecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) para os operadores empilhadeiras; R$2.265,80 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) para os motoristas. Parágrafo único: Os valores retroativos referentes ao mês de março serão pagos na folha de junho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de março de 2026, a empresa concederá aos seus empregados, com salário superior ao do piso, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários de 1° de fevereiro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos entre 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA / PERNOITE

A partir de março/2026 a empresa fornecerá aos seus empregados em curso de viagem uma diária no valor mínimo de R$100,00 (cem reais), por dia para sua alimentação e despesas em rota por quantos dias forem necessários, totalmente subsidiada pela empresa, em casos especiais se o valor não for suficiente a empresa reembolsará os trabalhadores mediante apresentação de notas fiscais. Parágrafo Primeiro: Considera-se o horário de 19h00min o limite para que a empresa pague a diária completa. Parágrafo Segundo: A declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos com alimentação e/ou com hospedagem, ou qualquer outro gasto declarado que tenha gerado a obrigação ao empregador aos reembolsos respectivos, autoriza a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o Empregado, passível das demais sanções legais. Parágrafo Terceiro: Os valores e percentuais mencionados nesta cláusula e parágrafos não terá natureza remuneratória, não se incorporando à remuneração paga, para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência para o INSS ou FGTS, e não se configurando como rendimento tributário, nos termos da Lei nº 6321 de 14 de abril de 1976 de seus decretos regulamentado da portaria GM/M Tb nºs 1156, de 17-09-93 (D. O.U. 20-09-93) tendo, portanto, caráter eminentemente indenizatório. Parágrafo Quarto: Os valores retroativos referentes ao mês de março serão pagos na folha de junho.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS REGIMES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.