Acordo Coletivo
Registro MTE BA000430/2026 · Solicitação MR024812/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, pousadas, bares, restaurantes, albergues, apart-hotéis, boates, buffet, cabana de praia, casa de camping, casa de chá, cafés, choperias, casa de vinho, casa de fast food, casas de diversões, cantinas, churrascaria, clubes, lanchonetes, motéis, pensões, pizzarias, pastelarias e sorveterias , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, pousadas, bares, restaurantes, albergues, apart-hotéis, boates, buffet, cabana de praia, casa de camping, casa de chá, cafés, choperias, casa de vinho, casa de fast food, casas de diversões, cantinas, churrascaria, clubes, lanchonetes, motéis, pensões, pizzarias, pastelarias e sorveterias , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria, para o período de 01 de marco de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, será no valor de R$ 1.731,26 (hum mil setecentos e trinta e um reais e vinte seis centavos centavos .
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
Somente poderão ser deduzidos dos salários dos funcionários os valores referentes a cheques devolvidos e/ou cartões de crédito não resgatados, desde que esteja estabelecido no regulamento da empresa e os funcionários não tenham seguido as normas estipuladas para o recebimento desses valores. Esse desconto só pode ocorrer mediante uma comunicação por escrito aos empregados, que devem confirmar o recebimento dessa comunicação por meio de um contrarrecibo. PARÁGRAFO ÚNICO Ficam vedados descontos no salário dos empregados relativos a danos causados em equipamentos de trabalho, bem como materiais extraviados, salvo nos casos em que ficar comprovado dolo, negligencia ou imprudência dos mesmos ou se o material estiver na guarda (documentada) do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - INTERINIDADE
Fica assegurada aos empregados substitutos, nas substituições eventuais, a percepção do mesmo salário dos substituídos, enquanto perdurar a substituição, desde que esta não tenha duração inferior a uma jornada diária ou não seja inerente à função, a exemplo de folguistas. PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de exercício simultâneo de mais de uma função, será devido aos empregados o maior salário base atribuído às funções desempenhadas.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE.
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E/OU HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO / INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO DO DEFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - – EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.