Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000429/2026 · Solicitação MR021436/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais ativos e aposentados nas indústrias de extração do ouro, metais preciosos, ferro, metais básicos, pedras preciosas e semipreciosas, mármore, calcário, vanádio, cerâmicas, pedras e minerais não metálicos, com abrangência territorial em Campo Alegre de Lourdes/BA, Irecê e Jacobina/BA , com abrangência territorial em Irecê/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais ativos e aposentados nas indústrias de extração do ouro, metais preciosos, ferro, metais básicos, pedras preciosas e semipreciosas, mármore, calcário, vanádio, cerâmicas, pedras e minerais não metálicos, com abrangência territorial em Campo Alegre de Lourdes/BA, Irecê e Jacobina/BA , com abrangência territorial em Irecê/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial, a partir da vigência deste acordo, de, no mínimo, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a partir de 1 de março de 2026, não podendo, desta forma, nenhum empregado desta unidade receber um salário menor que o piso estipulado neste acordo, durante a sua vigência. A partir de março de 2026 o piso normativo será fixado em 29,54% acima do salário-mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
A FOSNOR, com o objetivo de recompor os salários do período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, reajustará os salários dos seus empregados, com salário vigente em 28/02/2026 de até R$ 9.851,05 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), no percentual de 5,00% (cinco por cento). Para os empregados com salário superior a R$ 9.851,05 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), será somado ao salário o valor de R$ 492,55 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que a FOSNOR poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE DE FÉRIAS
Concessão de um Prêmio de Assiduidade a ser pago no retorno das férias ao empregado que entrar em gozo de férias a partir de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais). Parágrafo primeiro: Na concessão do benefício do caput será descontado o valor correspondente às faltas ocorridas no período aquisitivo, obedecendo ao critério vigente na legislação sobre férias. Parágrafo segundo: O Prêmio assiduidade deverá ser pago proporcionalmente nos casos de rescisão contratual, sem justa causa.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE/MATERNAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIACÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RETROATIVIDADE, MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS NÃO ALTERADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.