Acordo Coletivo
Registro MTE BA000427/2026 · Solicitação MR031843/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa acordante concederá a seus empregados reajuste salarial no percentual de 4,26% (quatro e vinte e seis por cento), a partir de 1º de abril de 2026, sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026, desde que o salário não fique inferior ao piso e os admitidos durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E DO COMPROVANTE
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês, no qual o comprovante de pagamento será impresso e fornecido pela empresa até 24 horas do efetivo pagamento. PARAGRAFO ÚNICO : Havendo discordância entre o valor pago e devido pela prestação do labor, caberá a empresa regularizar até 15(quinze) dias seguintes do ocorrido.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL DOS EMPREGADOS
A Empresa deverá descontar dos salários dos seus Empregados, além do permitido por lei, também valores relativos a convênios e outros descontos desde que autorizado pelo trabalhador, e respeitado o limite máximo de desconto mensal de 30% do salário nominal.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO DE VEICULOS DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CONDUTOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.