Convenção Coletiva
Registro MTE BA000425/2026 · Solicitação MR015712/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Jequié/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Jequié/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de fevereiro do ano de 2026 , fica garantido os pisos salariais por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.881,00 (Um mil oitocentos e oitenta e um reais), para os trabalhadores que exercem a função de Ajudante de Motorista. b) R$ 1.914,00 (Um mil novecentos e quatorze reais) , para os trabalhadores que exercem a função de Operador de Empilhadeira. c) R$ 2.118,60 (Dois mil sento e dezoito reais e sessenta centavos), para os trabalhadores que exercem a função de Motorista, sendo que: Os Motoristas de Caminhões a partir de 4.000Kg (Quatro mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R $ 358,80 (Trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e os Motoristas de Caminhões a partir de 15.000Kg (Quinze mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 607,00 (Seiscentos e sete reais). Parágrafo Único: As diferenças salariais decorrentes do reajuste serão pagas até a folha de pagamento de abril de 2026, compensando-se todas as antecipações legais ou espontâneas ocorridas no período de janeiro a fevereiro 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que exercem as funções indicadas na Cláusula Segunda e recebem salário superior àqueles estipulados como piso salarial da categoria, a partir de 1° de fevereiro de 2026 , terão seus salários reajustados em 3,90% (três vírgula noventa por cento), compensando todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período. Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos após o mês de janeiro 2025 terão os seus salários reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, proporcional aos meses trabalhados no período. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes do reajuste serão pagas até a folha de pagamento de abril de 2026, compensando-se todas as antecipações legais ou espontâneas ocorridas no período de janeiro a fevereiro 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
Deverá ser adicionado sobre o salário base ou comissão dos empregados que recebam acima do piso salarial o percentual de 5% (cinco por cento) como forma de produtividade. Possuindo natureza de verba indenizatória, sem integrar o salário para os devidos fins. Parágrafo Primeiro : O empregado que possuir uma ou mais faltas injustificadas dentro no mês perderá o direito ao recebimento da produtividade, disposta no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo : A perda da produtividade pela falta injustificada (que trata o parágrafo primeiro) não isentará o empregado de ter descontado o seu DSR, bem como sofrer as sanções disciplinares previstas em Lei conforme Art. 482 da CLT.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS E CONCURSOS OU EVENTOS AFINS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - POLÍTICA DE EMPREGO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.