Acordo Coletivo

Registro MTE AM000274/2026 · Solicitação MR036220/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACT será aplicado aos empregados da categoria dos fluviários que realizam trabalho nas operações de transporte de carga geral acondicionadas em carretas rodoviárias, cujo trabalho se dá em viagens entre portos e cidades diferentes, especificamente nas funções/cargos abaixo relacionados: a) Condutor Fluvial b) Condutor Fluvial Especial c) Marinheiro Fluvial de Máquinas; d) Marinheiro Fluvial Aux. de Máquinas e) Marinheiro Fluvial de Máquina Especial f) Cozinheiro; g) Marinheiro Fluvial de Maquinas Manobrista , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACT será aplicado aos empregados da categoria dos fluviários que realizam trabalho nas operações de transporte de carga geral acondicionadas em carretas rodoviárias, cujo trabalho se dá em viagens entre portos e cidades diferentes, especificamente nas funções/cargos abaixo relacionados: a) Condutor Fluvial b) Condutor Fluvial Especial c) Marinheiro Fluvial de Máquinas; d) Marinheiro Fluvial Aux. de Máquinas e) Marinheiro Fluvial de Máquina Especial f) Cozinheiro; g) Marinheiro Fluvial de Maquinas Manobrista , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO

A remuneração do empregado é compreendida por todas as parcelas discriminadas e integrantes da “tabela salarial” que faz parte integrante da presente norma coletiva. Parágrafo Primeiro: O Salário-base do empregado Aquaviário é composto pela parcela Soldada-Base mais a parcela Etapa. Mas para efeito da garantia minima prevista no art. 7º, IV da Constituição Federal, considera-se a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo aquaviário constantes da tabela salarial. Parágrafo Segundo: O valor correspondente a etapa, a qual refere-se à alimentação do tripulante, quando fornecido in natura pela empregadora na embarcação — seja na forma cru e a fazer ou cozida e pronta —, será lançado no contracheque apenas com a finalidade exclusiva de compor a base de cálculo da remuneração para efeitos de reflexos em outras parcelas, sem que haja direito ao duplo pagamento da parcela conforme dispõe o art. 457, § 2º, CLT. Para não haver duplo pagamento, o recibo de salário contemplará a dedução do valor sob o titulo de “desconto etapa conf Acordo Coletivo”. Parágrafo Terceiro: As partes estipulam que os reajustes salariais dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo somente podem ser modificados por Aditivo ao presente ou novo Acordo Coletivo, não se aplicando os valores constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá mensalmente recibo de pagamento, discriminando as parcelas que compõem a remuneração e demais vantagens, bem como os descontos, depósitos obrigatórios e a função do empregado. Parágrafo Quinto: O pagamento do salário do Aquaviãrio abrangido pelo presente instrumento será sempre mensal, facultado ao empregador a possibilidade de conceder adiantamentos salariais no dia 20 de cada mês. Parágrafo Sexto: O pagamento dos empregados será efetuado através de depósito em conta bancária indicada pelo trabalhador. Parágrafo Sétimo: Não se considera saláFio complessivo o pagamento em conformidade com a tabela salarial em anexo. Parágrafo Oitavo: A parcela paga de acordo como o previsto na tabela salarial quita a empresa para todos os efeitos legais, com eficácia liberatória. Em caso de conflito entre as cláusulas do presente AGordO Coleti'vo e o valor previsto na tabela salarial, vale para efeitos de pagamento o que estã previsto na Tabela Salarial e o estipulado no Parágrafo Segundo da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DO SALARIO

As funções de Condutor Fluvial, Marinheiro Fluvial de Máquinas e Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas receberão reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e as funções de Condutor Fluvial Especial, Marinheiro Fluvial de Máquinas Especial, Marinheiro Fluvial de Maquinas Manobrista e Cozinheiro receberão reajuste de 6,0% (seis por cento), conforme valores atualizados e discriminados na tabela salarial (abaixo), permitida a compensação de eventual reajuste já concedido pela empresa. Em face da negociação ter encerrado após a data base (1º de setembro de 2025), a diferença entre o \/aIor pago e o devido nos meses de Set/2025, Out/2025, Nov/2025a Dez/2025, Jan/2026, Fev/2026, Mar/2026, Abr/2026 e Mai/2026 serão pagos em duas parcelas, a primeira será pago dentro do mês de junho de 2026 e a segunda será pago dentro do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PELA PRODUTIVIDADE ACIMA DA MÉDIA PARA O AQUAVIÁRIO

Parágrafo Primeiro: Com apoio do Sindicato dos Trabalhadores e com base em informações mais precisas de navegação, e com base na Lei 13.467/2017 que alterou a CLT (art. 457, §§ 2° e 4°) e na Lei 8.212/91 (art. 28, g 9°, alínea “z‘g a Empresa resolve, por desprendimento {já que não existe lei que regula a matéria) e com vistas a premiar os empregados comprometidos com o tempo, com a segurança, com o meio ambiente e com a ética, definir parâmetros que permitam identificar um desempenho maior e extraordinário na atividade do Empregado e da Tripulação que ele compõe. Com base nisso, os empregados poderão receber um prêmio pela produtividade com base nos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: As partes definem que o prêmio pela produtividade, por ser um beneficio criado por mera liberalidade da TBL, pode ser extinto a qualquer momento, inclusive na vigência da presente norma coletiva. Parágrafo Segundo: O prêmio pela produtividade será apurado pelo número de viagens inteiras realizadas entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Parágrafo Terceiro: Quando a tripulação for substituída em razão de folgas e sendo atingida a meta para a percepção do prêmio pela produtividade, conforme critérios neste ato estabelecidos, o valor será pago em partes iguais, ou seja, metade para a tripulação que assumiu e metade para a tripulação foi substituída. Parágrafo Quarto: A viagem que não findar até o dia 20 do mês de apuração, será computada no mês seguinte, para efeitos de pagamento e controle do nÚmero de viagens. Parãgrafo Quinto: Ocorrendo desligamento do empregado, o valor das viagens apuradas no período da cláusula terceira serã pago na rescisão, conforme o número de viagens efetivamente realizado entre a data da rescisão e o dia 21 (vinte e um) anterior. Parágrafo Sexto: As partes definem, para efeitos do pagamento do prêmio pela produtividade, que os Empurradores são monitorados pelo Sistema de Telemetria Fluvial Bertolini (STFB), devidamente homologado e certificado por Empresa Credenciada pela Marinha, INMETRO ou ISO, bem como conferido em teste de homologação por tripulação representada pelo Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo Sétimo: A empregadora fornecerá um plano de viagem à tripulação, que deverá devolver uma via assinada. O consumo de combustível, a rotação dos motores, a velocidade e o tempo de viagem serão controlados pelo STFB (sistema de telemetria Fluvial Bertolini) conforme Plano de Viagem. Paragrafo Oitavo: o Plano de Viagem secciona a viagem total em vários trechos que recebem a nomenclatura de WAY POITS (pontos de passagem). Para cada WAY POINTS há um tempo em horas e minutos pré determinados de acordo com a velocidade medida em NÔS utilizada pelo comboio para cumprir a distância em milhas náuticas entre os WAY POINTS, conforme o modelo de comboio (empurrador + balsa) e o sentido de tráfego do rio (a favor e contra a correnteza). A TBL informara qual é a ão ideal dos motores (rpm) no traçado estipulado para cada WAY POINTS, quedeverá ser cumprida pela Tripulação. Parágrafo Nono: O consumo do combustível será medido em litros (total de litros) registrados pelo STFB (Sistema de Telemetria fluvial Bertolini) conforme o modelo empurrador. Parágrafo Décimo: o tempo de viagem constante no ANEXO é o indicativo do limite máximo a ser utilizado nas viagens e o parâmetro para que o empregado tenha direito ao pagamento do prêmio pela produtividade. Parágrafo Décimo Primeiro: por qualquer motivo na viagem em execução ocorrer falha no sistema de medição de combustível on line (em tempo real) fornecido pelo STFB, ajustam as partes que o consumo e o tempo de percurso em execução serã equivalente a média das últimas 5 viagens da mesma embarcação ou de embarcações de mesma categoria e motorização, para o mesmo trecho do rio (Way Point) e no mesmo sentido e traçado. Paragrafo Décimo Segundo: a embarcação que ainda não recebeu a instalação do STFB tomará como base os parâmetros definidos para a embarcação similar que faz uso do STFB certificado. Inexistindo embarcação similar com STFB, serão utilizados os parâmetros do plano de viagem constantes ACT 2021/2022 para pagamento do prêmio pela produtividade até a efetiva instalação do STFB. Parágrafo Décimo Terceiro: Caso necessário, através do STFB (Sistema de Telemetria Fluvial Bertolini) a empregadora irá fornecer ao Capitão/Comandante da embarcação as ordens e informações para, dentro da segurança necessária, a utilização de mais potência (mais rpm — rotação) ou menos potência a serem aplicadas nos motores com o intuito de adiantar ou atrasar uma viagem de acordo com as necessidades. Nesse caso, a tripulação fará jus ao adicional mínimo previsto na tabela 3 do trecho em execução. Parágrafo Décimo Quarto: As partes ajustam que as novas embarcações, os novos ou substituição dos motores e as novas tecnologias poderão acarretar na revisão das metas de consumo de combustível e tempo de viagem. Parãgrafo Décimo Quinto: O prêmio pela produtividade será pago somente quando a tripulação preencher cumulativamente todos os critérios e metas de viagem previstos no ANEXO e desde que não incida uma ou todas as hipóteses da clausula seguinte. Parágrafo Décimo Sexto: Não terá direito ao prêmio pela produtividade a tripulaçÕO da embarcação que não satisfizer cumulativamente todos os critérios e metas, indepen-dentemente do motivo, incluindo também nesta condição, a ocorrência de encalhes, neste caso, sob apuração dos fatos, através da apuração do ocorrido por parte da em-presa e também desembarque de tripulantes sem a prévia autorização da TBL. Não terá direito ao prêmio pela produtividade, também, a tripulação que não executar as condutas e os procedimentos previstos na Lei 9.537/97, no Decreto nr 2.596/98 (Re-gulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário), nas Normas da Autoridade Ma-rítima (NORMAM) e na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navi- ARPOL). Não terá direito ao prêmio pela produtividade, ainda, a tripulação que, sem autorização prévia da empresa, romper qualquer lacre dos equipamentos que monitoram o consu-mo de combustível, bem como romper qualquer lacre dos equipamentos principais e acessórios do Sistema de Telemetria Fluvial Bertolini (STFB). Parãgrafo Décimo Sétimo: Quando a pedido do Poder Público, a formatação dos com-boios for alterada por qualquer motivo, como por exemplo, navegar com balsas ou em-purradores a contrabordo, a reboque ou similar, onde para cada caso, será avaliado tempo gasto a maior para finalizar a viagem e nesse caso o tempo for alterado, a em-presa revisará o tempo superior em cada WAY POINTS, o RPM (rotação nos motores) utilizado e o consumo aferido pelo STFB, para que não sejam prejudicados nas metas já definidas nas tabelas. Parágrafo Décimo Oitavo: Sem prejuízo do tempo de percurso previsto tabelas, serão desconsideradas as seguintes paradas: - No posto fiscal da SEFA quando houver; - Pernoites devido as condições do Rio mediante ofício com esta proibição enviado pela Autoridade Marítima; - Para limpeza do hélice: quando não ultrapasse 10 (dez) minutos para cada parada, limitando-se até 10 vezes durante todo percurso e desde que a empresa seja comunicada pelo “macro” ou outro sistema de comunicação disponibilizado, enviada pelo sistema de monitoramento existente a bordo dos barcos. Parágrafo Décimo Nono: As partes convencionam que a meta em horas de cada viagem estabelecida neste aditivo, não tem caráter de controle de jornada. As partes estipulam que as horas extras serão pagas conforme a cláusula específica da jornada e horas extras prevista no Acordo Coletivo, por ser mais benéficas aos trabalhadores. Parágrafo Vigésimo: O Prêmio pela Produtividade, com base na Lei 13.467/2017 que alterou a CLT (art. 457, §§ 2° e 4O) e na Lei 8.212/91 (art. 28, § 90, alínea “z’§, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PELA PRODUTIVIDADE ACIMA DA MÉDIA PARA O AQUAVIÁRIO DE MANOBRA E…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RANCHO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO DOENÇA/GRAVIDEZ
  • CLÁUSULA NONA - TRANSLADO DE CORPOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REGRESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLUVIÁRIOS DA MANOBRA NO PORTO DA TRANSPORTE BERTOLINI OU DESLO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CANCELAMENTO/MODIFICAÇÃO DE FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTALAÇAO DE FILTROS E PURIFICADORES DE AGUA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.