Acordo Coletivo

Registro MTE AC000035/2026 · Solicitação MR031487/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Sem prejuízo do disposto no “caput” desta cláusula, fica facultado a negociar com o Sindicato de classe, na medida em que tiver alteração no salário mínimo do país, sendo a qualquer tempo que porventura aconteça, mas sempre acompanhando o estabelecido na Convenção Coletiva em vigência, desde que maior que o salário mínimo vigente no país. a) Fica assegurado aos trabalhadores com percebimento de piso salarial base, um piso salarial base no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). b) Aos trabalhadores que recebem o piso salarial base definido na alínea “a” acima e que já possuem, no mínimo, 03 (três) meses de tempo de trabalho, ficará assegurado um piso salarial reajustado para o valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) a partir da competência de março/2026, com pagamento em abril/2026. Desta forma, os trabalhadores, no tocante ao direito do reajuste constante desta alínea “ b ”, só o terão após completar o respectivo período de 03 (três) meses de tempo de trabalho, com recebimento na competência posterior. c) Para os demais trabalhadores, das diversas funções, os quais recebem salários acima do “piso salarial base”, conforme consta e está estabelecido nas alíneas “ a ” e “ b ” desta cláusula, haverá um reajuste salarial com correções sobre ele da seguinte forma, a saber: Para os trabalhadores que recebem salário no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) – “piso salarial base” com reajuste constante na letra “ b ” deste item até o valor total correspondente a 02 (dois) salários-mínimos mensais vigentes no país, haverá um reajuste salarial com correções sobre ele, no percentual de 5% (cinco por cento) , a partir da competência de março/2026 com o pagamento para o mês abril/2026; Para os trabalhadores que recebem salário compreendido entre o valor de 02 (dois) salários-mínimos até o valor total correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos mensais vigentes no país, haverá um reajuste salarial com correções sobre ele, no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) , a partir da competência de março/2026, com o pagamento para o mês abril/2026; Para os trabalhadores que recebem salário superior ao valor total correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos mensais vigentes no país, o reajuste ocorrerá através de livre negociação entre as partes (empregado (a) e empregadora) , através de acordo de reajuste entre elas, estabelecido e fixado, mediante contrato bilateral a ser celebrado entre elas. d) Como este Acordo Coletivo de Trabalho foi convolado e assinado entre as partes, posteriormente a data base fixada e das datas e competências fixadas para efetivação do pagamento dos reajustes, tais pagamentos serão realizados a partir da competência de abril/2026, com pagamento em maio/2026, realizando inclusive os pagamentos pertinentes à competência retroativa de março/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL

Fica convolado e autorizado à empresa empregadora adotar e realizar o sistema de Remuneração por Produtividade e de Desempenho Individual ou Coletivo, tratando-se de estratégia de gestão de recursos humanos, os quais são variáveis pelos esforços e alta performance dos trabalhadores empregados, ficando a critério da empresa empregadora criar, implementar e regular tais formas e maneiras de sua aplicação, sendo uma forma de estimular o trabalho, erradicar ou diminuir o absenteísmo, possibilitando um tratamento diferenciado para quem contribui de forma significativa para resultados positivos no negócio da empresa empregadora, permitindo que os trabalhadores empregados que atinjam ou superem as metas se beneficiem proporcionalmente, buscando uma valorização diferenciada e específica para cada categoria, equipe ou para cada trabalhador empregado de forma também individual.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DA DATA BASE

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base da correção salarial da categoria, conforme previsto na Convenção Coletiva, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 28 - BÔNUS/PRÊMIO POR ASSIDUIDADE INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO, REGIME DE SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO INTERNO DE CARREIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.