Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC002174/2026 · Solicitação MR042898/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Fumo , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Forquilhinha/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São José/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Fumo , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Forquilhinha/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São José/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria objeto do presente instrumento, será, a partir de 1º de novembro de 2025, de R$ 1.800,83 (Mil e oitocentos reais e oitenta e três centavos), para os empregados contratados por prazo indeterminado e sazonal, considerando a carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) por mês, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de novembro de 2025, reajuste salarial de 5% (Cinco por cento) sobre o salário percebido em 31 de outubro de 2025, aos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, contratados por prazo indeterminado e sazonais. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA QUITAÇÃO Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato dá à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos e Termos Aditivos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA concederá a todos os Empregados integrantes da categoria funcional denominada “Profissional e/ou Operacional”, contratados por prazo indeterminado, Participação nos Resultados, na forma prevista pactuada entre as partes, elaborado com fundamento no art. 7º, XI, da Constituição Federal, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 e nº 12.832 de 20/06/2013, que após rubricado pelas partes, passa a fazer parte do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO A Participação nos Resultados a que alude o caput vigorará por 01 (um) ano, contado a partir de 01/01/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica convencionado que o valor máximo a ser pago pela EMPRESA a título de Participação nos Resultados será até 3,2 (três virgula dois) salários base de cada empregado, a serem pagos na folha de pagamento do mês de março/2027, conforme regulamento. PARÁGRAFO TERCEIRO Acordam as partes que a EMPRESA pagará, a título de antecipação por conta de resultados futuros, no mês de setembro de 2026, um pagamento a título de ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS, de valor equivalente à 1,2 (um virgula dois) salários base do empregado, sem acréscimos de qualquer natureza. Estes valores antecipados por conta de resultados futuros serão compensados à razão de 100% (cem por cento) sobre os valores pagos a esse título em março/2027. Recebem a Antecipação: Empregados em situação funcional normal no mês de setembro de 2026; Empregados admitidos até o dia 15 de setembro de 2026 recebem proporcional; Empregados que retornarem de licença do INSS (doença) até o dia 15 de setembro de 2026, recebem de forma proporcional considerando os meses trabalhados antes do afastamento, se houver, bem como os meses a partir da data de retorno em sistema até dezembro; Empregados afastados pelo INSS por acidente de trabalho, que retornarem de licença do INSS (acidente) até o dia 15 de setembro de 2026, desde que tenham trabalhado ao menos 1 mês completo no ano de apuração; Empregados que se encontrarem em licença com vencimentos; Empregadas em licença maternidade Não recebem a Antecipação: Empregados desligados no mês de setembro de 2026; Empregados em licença sem vencimentos; Empregados com contratos por prazo determinado e aprendizes; Empregados que retornarem de licença do INSS (doença / acidente do trabalho) após o dia 15 de setembro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO Os empregados desligados, com exceção dos dispensados por Justa Causa, no período de vigência deste Termo Aditivo a Acordo Coletivo, terão direito à participação proporcional aos meses de trabalho, considerando a avaliação real apurada ao final de cada ciclo, descontados os valores das antecipações previstas no Regulamento de PNR vigente. PARÁGRAFO QUINTO: A quitação do valor referido no parágrafo segundo ocorrerá somente no mês de março do ano seguinte ao da apuração, exemplificativamente: Empregado desligado em 02/03/2026, receberá: Em 30/03/2026, avos referentes ao PNR apurado em 2025, descontada antecipação concedida em setembro/2025; Em 30/03/2027, avos referentes ao PNR apurado em 2026. PARÁGRAFO SEXTO Os termos pactuados nesta cláusula somente serão efetivados após a assinatura do regulamento das métricas, regularmente pactuado entre as partes.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PARA SAFREIROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TÍCKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - (BAN…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DE PONTES DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO COM QUITAÇÃO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.