Acordo Coletivo
Registro MTE TO000080/2026 · Solicitação MR028237/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Dois Irmãos do Tocantins/TO e Paraíso do Tocantins/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Dois Irmãos do Tocantins/TO e Paraíso do Tocantins/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
O trabalho avulso será remunerado por diária trabalhada, definido entre as Partes, conforme a Tabela abaixo, segundo a necessidade e natureza da atividade. Ficam convencionados os valores da diária por 8 horas trabalhadas e 44 horas semanais. Preço e condições para execução da mão de obra avulsa - Modalidade Diária: Serviços propostos Diária por 8 horas trabalhadas (com encargos e taxas) Auxiliar de serviços gerais (tombador, pré-limpeza, forno/lenha/pátio) R$ 214,85 Assistente operacional (tombador, secador e outros equipamentos) R$ 214,85 Balanceiro R$ 262,59 Classicador de grãos R$ 262,59 Encarregado (representante sindical) R$ 262,59 Operador (operador de secador, pré-limpeza, tulha e ferrovia) R$ 262,59 Nos preços previstos neste acordo coletivo de trabalho, devidos pela FRÍSIA, já estão incluídos todas as parcelas trabalhistas do trabalhador avulso (contraprestação pelos serviços prestados, DSR, 13º salário, férias + 1/3 e até mesmo remuneração adicional por insalubridade ou periculosidade, FGTS, entre outros), os encargos sociais (contribuições previdenciárias e a terceiros), os uniformes, os exames ocupacionais, os treinamentos de capacitação exigidos pela FRÍSIA , entre outras despesas diretamente ligadas à prestação de serviços, assim como já estão incluídas todas e quaisquer despesas do Sindicato. Será feito o repasse ao Sindicato de R$ 344,82 por trabalhador para ajuda de custo com exames admissionais, sem incidência de imposto. A alimentação, hospedagem e o transporte dos trabalhadores avulsos, representados pelo SITRANTINS , ficará a cargo da empresa tomadora da mão de obra FRÍSIA . A hospedagem da Unidade de Paraíso do Tocantins ficará a cargo da empresa tomadora FRÍSIA, somente nos casos em que forem solicitados, exclusivamente pela tomadora, a contratação de trabalhadores de outro município. Referente aos serviços prestados após a jornada normal de trabalho e/ou em período noturno, os valores constantes acima serão acrescidos de: Após as 08 horas normais, de segunda a sexta-feira, e após as 04 horas normais aos sábados, haverá acréscimo de 50% (cinquenta por cento); Para serviços executados aos domingos e feriados, haverá acréscimo de 100% (cem por cento); Para os serviços executados das 22:00 às 05:00, haverá a aplicação do adicional de trabalho noturno de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal, considerando a hora ficta. Para os serviços realizados em zona rural, quando as atividades são realizadas na lavoura das 21:00 às 05:00 e na pecuária das 20 horas às 4 horas, haverá a aplicação do adicional de trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração normal, considerando a hora ficta. Quanto ao trabalhador que, porventura, não vier a cumprir integralmente a carga horária normal do dia, será pago pela FRÍSIA apenas o valor proporcional às horas trabalhadas, salvo se a ausência for justificada. Os valores estabelecidos na Tabela da cláusula terceira, item 3.2 serão reajustados anualmente, mediante negociação entre as Partes, tendo como base o índice INPC, ficando formalizado através de Termo Aditivo. Na hipótese de soja empedrada, as Partes concordam que caberá à FRÍSIA , em conjunto com o representante do sindicato o direcionamento dos trabalhos com o intuito de atender às suas normas internas de segurança e medicina do trabalho, as quais deverão ser observadas pelos trabalhadores do SITRANTINS . Para execução de serviços não previstos nesse Acordo, os preços deverão ser previamente combinados pelas Partes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
A empresa FRÍSIA efetuará os pagamentos pelos serviços prestados em até 10 dias após o recebimento das faturas ou no primeiro dia útil anterior, caso o período indicado coincida com sábado, domingo ou feriado. O SITRANTINS deverá receber da empresa FRÍSIA as quantias correspondentes aos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos. Cabe ao SITRANTINS repassar para cada trabalhador, o valor que lhe é devido, conforme a combinação entre o sindicato e trabalhador. Os recolhimentos de todos os encargos sociais serão efetuados pela empresa FRÍSIA , através de guias fornecidas pelo SITRANTINS dentro do prazo legal, valores estes que serão descontados da fatura do SITRANTINS . O SITRANTINS deverá apresentar mensalmente, por trabalhador, reslação das bases a serem consideradas para registro junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O SITRANTINS se compromete a apresentar boletins diários e/ou cartões de ponto dos trabalhadores que prestaram erviços nas dependências da empresa FRÍSIA , no mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Constitui objeto do presente Acordo Coletivo o ajuste de condições entre a FRÍSIA e o SITRANTINS , para a execução dos serviços de braçagem, através da movimentação de carga das mercadorias e da prestação de outros que lhe sejam correlatos e complementares, no interior ou exterior da unidade da FRÍSIA, com fornecimento da mão-de-obra necessária para a boa e perfeita execução dos serviços acordados (Lei nº 12.023/2009). Os trabalhadores avulsos abrangidos por este ACT possuem características específicas: Não possuem vínculo empregatício com a empresa tomadora da mão de obra; A intermediação da mão de obra é feita obrigatoriamente sob a coordenação do Sindicato com os seus Sindicalizados; Os serviços são realizados mediante condições e formas previamente estipuladas neste ACT; Os trabalhadores interessados em executar os serviços intermediados pelo Sindicato e figurar nas Escalas de Trabalho deverão comparecer no escritório do Sindicato ou nos locais de serviços e se inscreverem nas Listas próprias; A escala de trabalho poderá ser única, quando se considerar apenas um critério para a participação do trabalhador, ou múltipla, quando forem considerados outros critérios, como o tipo de Serviço ofertado e a qualificação técnica, conhecimento ou capacitação específica exigida do trabalhador interessado, a Região ou o Local onde o serviço é ofertado em relação ao endereço de residência do trabalhador interessado, considerando a disponibilidade de transporte e alimentação, entre outros; A organização em escalas múltiplas e a distribuição dos grupos de trabalho serão feitas pelo Sindicato, conforme a demanda da tomadora da mão de obra e de acordo com a caracterização de cada trabalhador interessado; Havendo possibilidade da observância do rodízio entre os trabalhadores, conforme prevê o inciso I, do art. 5º da Lei 12.023/2009, quando o número de inscritos interessados for maior do que a quantidade de vagas ofertadas pela tomadora da mão de obra, este poderá ser feito por setor, seção ou unidade dentro de um mesmo estabelecimento da tomadora, observando o binômio: possibilidade e necessidade, vez que a exigência da observância do rodízio é para garantir a igualdade de oportunidades entre os interessados no serviço, conforme o rol de inscrição; A escalação poderá permanecer inalterada e os serviços serem executados com os mesmos inscritos, desde que não tenham trabalhadores inscritos para a função ou que, estando inscritos como interessados, não preencham os requisitos exigíveis e aptidão para a vaga; A ausência do trabalhador no momento da sua chamada resultará na rotação da escala, com a substituição imediata pelo trabalhador subsequente, e com as mesmas qualidades exigidas para a função. O SITRANTINS fornecerá a mão-de-obra necessária para execução dos serviços, nos locais apontados pela FRÍSIA, sendo certo que os trabalhadores avulsos, antes do início de cada atividade, aguardarão instruções que serão repassadas pela FRÍSIA ao representante do SITRANTINS , devendo os trabalhadores agirem conforme estas instruções.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIREÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.