Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00240/2026 · Solicitação MR039656/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 12 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermun

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE, PB, PE e RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Os pisos salariais, vigentes na CCT negociada para o período de 01/07/2024 à 30/06/2025, serão reajustados a partir de 01/07/2025, pelo índice de 5,32%. PARÁGRAFO ÚNICO – A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA

Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa e enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$ 416,09 (quatrocentos e dezesseis reais e nove centavos) a partir de 01/07/2025 ou seja, de julho de 2025 a junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a Cooperativa abrangida por este Termo Aditivo a Convenção Coletiva, concederá aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), sobre o valor dos salários percebidos pelo empregado, sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – As partes acordam que quaisquer reajustes salariais, aumentos espontâneos, antecipações ou acréscimos remuneratórios concedidos pelas Cooperativas participantes deste Aditivo, a seus empregados, a qualquer título e anteriormente à fixação dos reajustes normativos previstos neste Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, serão objeto de compensação com os índices, percentuais ou valores estabelecidos em norma coletiva, para o mesmo período de vigência, vedada a duplicidade de incidência sobre a mesma base salarial.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA NONA - COOPERATIVAS CONVENENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA ADITADA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.