Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00229/2026 · Solicitação MR032363/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 5,22% 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transmissão de Rádio, Televisão, Micro-Ondas, Telefonia Celular, Linhas e Equipamentos ou Peças e Filamentos de Alta Tensão, Antenas de Transmissão , para Raios, Monitores de Vídeo, Radiologistas, Inclusive os Esporádicos, Físicos, Engenheiros, Operadores de Escopias Aeroportuárias, Trabalhadores em Gamagrafia, Trabalhadores em Escopia Industrial, Trabalhadores em Fabricação de Fontes Radiológicas, Trabalhadores em Manutenção de Equipamentos Radiológicos e Afins, Trabalhadores em Medição de Nível de Radioatividade, Trabalhadores em Fábricas de Medidores de Radioatividade, Profissionais de Ensaios não Destrutivos, Trabalhadores em Minas de Materiais Radioativos, Profissionais de Proteção Radiológicas, Microscopia de Elétrons, Física de Solos, Químicos, Tecnólogos em Radiologia, Trabalhadores em Radiogenética,Trabalhadores em Radioquimica Analítica, Trabalhadores em Proteção Radioativa de Sementes e Alimentos, Entomologistas, Laboristas em Medicina Nuclear, Operadores de Reatores Nucleares, Trabalhadores em Enriquecimentos de Materiais Radioativos, quer Químicos, quer Físicos, Trabalhadores em Radiologia Industrial, Dosimetria de Rochas, Calibração de Dosímetros em Geral. Enfim, todos os Empregados em qualquer Estabelecimento que tenha emissão de Fontes Magnéticas e Ionizantes, sejam eles Privados ou Públicos, Federais, Estaduais, Municipais, Medicina de Grupo, Filantrópico, Religioso, Asilar, Consultório, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Autarquias e Fundações inclusive Públicas, Agricultura e Afins, face a Características de Categoria Diferenciada, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL; EXCETO a Categoria Profissional dos tecnólogos, nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida d'Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedou

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transmissão de Rádio, Televisão, Micro-Ondas, Telefonia Celular, Linhas e Equipamentos ou Peças e Filamentos de Alta Tensão, Antenas de Transmissão , para Raios, Monitores de Vídeo, Radiologistas, Inclusive os Esporádicos, Físicos, Engenheiros, Operadores de Escopias Aeroportuárias, Trabalhadores em Gamagrafia, Trabalhadores em Escopia Industrial, Trabalhadores em Fabricação de Fontes Radiológicas, Trabalhadores em Manutenção de Equipamentos Radiológicos e Afins, Trabalhadores em Medição de Nível de Radioatividade, Trabalhadores em Fábricas de Medidores de Radioatividade, Profissionais de Ensaios não Destrutivos, Trabalhadores em Minas de Materiais Radioativos, Profissionais de Proteção Radiológicas, Microscopia de Elétrons, Física de Solos, Químicos, Tecnólogos em Radiologia, Trabalhadores em Radiogenética,Trabalhadores em Radioquimica Analítica, Trabalhadores em Proteção Radioativa de Sementes e Alimentos, Entomologistas, Laboristas em Medicina Nuclear, Operadores de Reatores Nucleares, Trabalhadores em Enriquecimentos de Materiais Radioativos, quer Químicos, quer Físicos, Trabalhadores em Radiologia Industrial, Dosimetria de Rochas, Calibração de Dosímetros em Geral. Enfim, todos os Empregados em qualquer Estabelecimento que tenha emissão de Fontes Magnéticas e Ionizantes, sejam eles Privados ou Públicos, Federais, Estaduais, Municipais, Medicina de Grupo, Filantrópico, Religioso, Asilar, Consultório, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Autarquias e Fundações inclusive Públicas, Agricultura e Afins, face a Características de Categoria Diferenciada, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL; EXCETO a Categoria Profissional dos tecnólogos, nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida d'Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Bilac, Birigui, Borborema, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dobrada, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, General Salgado, Getulina, Guapiaçu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guararapes, Ibirá, Ibitinga, Icém, Ilha Solteira, Indiaporã, Itajobi, Itápolis, Jaboticabal, Jaci, Jales, José Bonifácio, Lavínia, Lins, Macaubal, Macedônia, Magda, Marília, Matão, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirassol, Mirassolândia, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira d'Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Pirangi, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Reginópolis, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Severínia, Sud Mennucci, Tabapuã, Tanabi, Taquaritinga, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso e Votuporanga, do Estado de São Paulo , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Vigência da cláusula 01/01/2026 a 31/12/2026 Fica estabelecido, a partir de 01 de janeiro de 2026, o seguinte piso salarial para os empregados da Empresa acordante, pelo que nenhum empregado poderá ser nela admitido, promovido ou permanecer no exercício das suas atividades por salário inferior a R$ 1.650,80 (um mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos) por mês. Parágrafo primeiro : O salário mencionado acima é para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo segundo: Todos os trabalhadores receberão um adicional de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, com exceção dos trabalhadores que exercerão suas atividades em formato de 100% (cem por cento) home office.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Vigência da cláusula 01/01/2026 a 31/12/2026 A partir de 1° de janeiro de 2026 todos os empregados receberão Reajuste Salarial de (1º) de 5,22% (cinco virgula vinte e dois por cento) ou (2º) a inflação mais 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) sendo aplicado o que for mais benéfico ao colaborador. Parágrafo Único: O reajuste salarial incidirá sobre o salário vigente em 01.01.2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APOS A DATA BASE

O salário dos empregados admitidos após a data base 01/01/2026 e até 31/12/2026, quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função. Para os demais casos em que não haja paradigma, deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORARIO ESPECIAL DE INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DE 12X36
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.