Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00228/2026 · Solicitação MR032080/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas; e Econômica, nas Indústrias de Rochas Ornamentais , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegr

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas; e Econômica, nas Indústrias de Rochas Ornamentais , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rianápolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE MAIO DE 2026

A partir de 01 de maio de 2026, o piso salarial para os trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos será deR$ 1.965,00 (mil novecentos e sessenta e cinco reais), por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 01 de maio de 2026, o piso salarial de ingresso do trabalhador sem qualificação profissional será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador). Esse contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumprido o prazo experimental, o trabalhador fará jus ao piso salarial da categoria previsto no caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DE MAIO DE 2026

A partir de 01 de maio de 2026, as empresas representadas pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão a todos os seus empregados, inclusive que não tenham piso salarial definido na Convenção Coletiva em vigor; empregados na produção; empregados da administração (escritório); e no departamento comercial (vendas), um reajuste salarial na ordem de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), aplicado sobre os salários praticados em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial disposto no caput da presente cláusula, será aplicado a todos os empregados da categoria, inclusive aos que recebam salários superiores ao(s) piso(s) salarial(is) previsto(s) na CCT, independentemente de cargo ou função. PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer reajuste ou antecipação concedidos após 01 de maio de 2025, que não seja resultante de promoção, enquadramento, negociação coletiva, poderá ser deduzido o valor concedido, após a operação do reajuste acima.

CLÁUSULA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Todas as empresas ficam obrigadas a contratar um plano de seguro de vida em grupo, em benefício dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas: 1) R$ 29.452,72 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), para garantia de morte por qualquer causa; 2) R$ 29.452,72 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), para garantia de invalidez total por acidente; 3) R$ 29.452,72 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), para garantia de invalidez parcial por acidente; 4) Garantia de despesas de funeral/sepultamento, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) da cobertura por morte. 5) Para otimizar as condições de negociações com a seguradora, o SIMAGRAN-GO, firmará convênio com Corretor Oficial de Seguros, sem qualquer ônus para o Sindicato patronal ou associado, sendo que este corretor terá como incumbência prestar assistência à contratação de seguro, assim como também dar suporte técnico ao Sindicato, na administração do seguro. 6) Na contratação da apólice do seguro de vida em grupo aqui especificada, deverá constar um pró-labore a favor do SIMAGRAN-GO no importe de 5% (cinco por cento) do valor líquido pago, importância esta que será repassada mensalmente ao Sindicato patronal pela seguradora contratada. O não repasse implicará em cobrança judicial. 7) Os empregadores deverão remeter ao sindicato laboral cópia da apólice/certificado do seguro de vida em grupo quando de sua contratação e/ou renovação e, mensalmente, remeterá também a relação mencionando os nomes dos empregados beneficiados pelo seguro de vida supra, acompanhada da GFIP/DCTFWeb do respectivo mês. Constatada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, a inobservância de cumprimento desta cláusula, os empregadores pagarão aos seus empregados, o valor idêntico aos das contribuições mensais de seguro de vida de que trata essa cláusula, acrescido de multa de 10% (dez por cento), compreendido entre a data de admissão até à data da contratação e/ou renovação do seguro de vida. PARÁGRAFO ÚNICO: O Seguro de Vida, previsto no caput da presente cláusula, será contratado de forma gratuita em favor dos trabalhadores.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL/ CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO COMPETENTE PARA COBRANÇA ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.