Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00226/2026 · Solicitação MR031521/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, EXCETO Comércio Atacadista em Geral; Comércio Varejista em Geral; Comércio Varejista de Carnes Frescas; Comércio Varejista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas Manuais, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo Para Construção; Comércio Varejista de Material Óptico, Jóias, Relógios e Cine Foto; Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos; Dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores no município de Caldas Novas. EXCETO a categoria Profissional de Todos os empregados que prestem serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda, os que direta ou diretamente trabalhem no comércio envolvendo as seguintes atividades: Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgias, de móveis), comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico hospitalar-científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, informáticos e suprimentos, comércio varejista de veículos, comércio varejistas de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias),comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas, todos esses empregados integrantes da categoria profissional dos empregados no co
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, EXCETO Comércio Atacadista em Geral; Comércio Varejista em Geral; Comércio Varejista de Carnes Frescas; Comércio Varejista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas Manuais, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo Para Construção; Comércio Varejista de Material Óptico, Jóias, Relógios e Cine Foto; Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos; Dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores no município de Caldas Novas. EXCETO a categoria Profissional de Todos os empregados que prestem serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda, os que direta ou diretamente trabalhem no comércio envolvendo as seguintes atividades: Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgias, de móveis), comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico hospitalar-científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, informáticos e suprimentos, comércio varejista de veículos, comércio varejistas de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias),comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas, todos esses empregados integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista, e todos os trabalhadores do comércio atacadista em geral, e todos os trabalhadores no comércio varejista de gênero alimentícios, no Município de Catalão - GO. E Categoria Econômica: Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2026 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.722,25 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2027 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2026, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.862,67 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) mensais, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e da potencialidade econômica, e R$ 1.814,94 (um mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) mensais, nas demais cidades da base territorial representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025, até o limite de R$ 9.858,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) sendo que a parcela acima desse valor poderá ser reajustada mediante negociação direta entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO ÚNICO - Aos comerciários que tenham sido admitidos após o mês de abril/2025, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela de proporcionalidade. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por : Para salários até R$ 9.858 , 00 Mês de Admissão Abril/2025 1,03770 Maio/2025 1,03455 Junho/2025 1,03141 Julho/2025 1,02827 Agosto/2025 1,02513 Setembro/2025 1,02200 Outubro/2025 1,01884 Novembro/2025 1,01570 Dezembro/2025 1,01256 Janeiro/2026 1,00942 Fevereiro/2026 1,00628 Março/2026 1,00314
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DO TERMO ADITIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.