Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00223/2026 · Solicitação MR031898/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transmissão de Rádio, Televisão, Micro-Ondas, Telefonia Celular, Linhas e Equipamentos ou Peças e Filamentos de Alta Tensão, Antenas de Transmissão , para Raios, Monitores de Vídeo, Radiologistas, Inclusive os Esporádicos, Físicos, Engenheiros, Operadores de Escopias Aeroportuárias, Trabalhadores em Gamagrafia, Trabalhadores em Escopia Industrial, Trabalhadores em Fabricação de Fontes Radiológicas, Trabalhadores em Manutenção de Equipamentos Radiológicos e Afins, Trabalhadores em Medição de Nível de Radioatividade, Trabalhadores em Fábricas de Medidores de Radioatividade, Profissionais de Ensaios não Destrutivos, Trabalhadores em Minas de Materiais Radioativos, Profissionais de Proteção Radiológicas, Microscopia de Elétrons, Física de Sólos, Químicos, Tecnólogos em Radiologia, Trabalhadores em Radiogenética, Trabalhadores em Radioquimica Analítica, Trabalhadores em Proteção Radioativa de Sementes e Alimentos, Entomologistas, Laboristas em Medicina Nuclear, Operadores de Reatores Nucleares, Trabalhadores em Enriquecimentos de Materiais Radioativos, quer Químicos, quer Físicos, Trabalhadores em Radiologia Industrial, Dosimetria de Rochas, Calibração de Dosímetros em Geral. Enfim, todos os Empregados em qualquer Estabelecimento que tenha emissão de Fontes Magnéticas e Ionizantes, sejam eles Privados ou Públicos, Federais, Estaduais, Municipais, Medicina de Grupo, Filantrópico, Religioso, Asilar, Consultório, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Autarquias e Fundações inclusive Públicas, Agricultura e Afins, face a Características de Categoria Diferenciada, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL; EXCETO a Categoria Profissional dos tecnólogos, nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida d'Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transmissão de Rádio, Televisão, Micro-Ondas, Telefonia Celular, Linhas e Equipamentos ou Peças e Filamentos de Alta Tensão, Antenas de Transmissão , para Raios, Monitores de Vídeo, Radiologistas, Inclusive os Esporádicos, Físicos, Engenheiros, Operadores de Escopias Aeroportuárias, Trabalhadores em Gamagrafia, Trabalhadores em Escopia Industrial, Trabalhadores em Fabricação de Fontes Radiológicas, Trabalhadores em Manutenção de Equipamentos Radiológicos e Afins, Trabalhadores em Medição de Nível de Radioatividade, Trabalhadores em Fábricas de Medidores de Radioatividade, Profissionais de Ensaios não Destrutivos, Trabalhadores em Minas de Materiais Radioativos, Profissionais de Proteção Radiológicas, Microscopia de Elétrons, Física de Sólos, Químicos, Tecnólogos em Radiologia, Trabalhadores em Radiogenética, Trabalhadores em Radioquimica Analítica, Trabalhadores em Proteção Radioativa de Sementes e Alimentos, Entomologistas, Laboristas em Medicina Nuclear, Operadores de Reatores Nucleares, Trabalhadores em Enriquecimentos de Materiais Radioativos, quer Químicos, quer Físicos, Trabalhadores em Radiologia Industrial, Dosimetria de Rochas, Calibração de Dosímetros em Geral. Enfim, todos os Empregados em qualquer Estabelecimento que tenha emissão de Fontes Magnéticas e Ionizantes, sejam eles Privados ou Públicos, Federais, Estaduais, Municipais, Medicina de Grupo, Filantrópico, Religioso, Asilar, Consultório, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Autarquias e Fundações inclusive Públicas, Agricultura e Afins, face a Características de Categoria Diferenciada, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL; EXCETO a Categoria Profissional dos tecnólogos, nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida d'Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Bilac, Birigui, Borborema, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dobrada, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, General Salgado, Getulina, Guapiaçu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guararapes, Ibirá, Ibitinga, Icém, Ilha Solteira, Indiaporã, Itajobi, Itápolis, Jaboticabal, Jaci, Jales, José Bonifácio, Lavínia, Lins, Macaubal, Macedônia, Magda, Marília, Matão, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirassol, Mirassolândia, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira d'Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Pirangi, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Reginópolis, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Severínia, Sud Mennucci, Tabapuã, Tanabi, Taquaritinga, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso e Votuporanga, do Estado de São Paulo, com abrangência territorial nacional , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLR
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá as verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento: Período de Apuração: O período de apuração do PLR – Participação os Lucros e/ou Resultados será 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas e corresponderá ao período de apuração de janeiro de 2026 até dezembro de 2026. O pagamento da 1ª parcela se dará, impreterivelmente, até o dia 09 de outubro de 2026. A 2ª parcela será paga, impreterivelmente, até o dia 08 de janeiro de 2027. b) Condições Gerais: Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta injustificada no período (janeiro de 2026 a dezembro de 2026), havendo qualquer ausência injustificada, o empregado(a) perderá um percentual de 10% (dez por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas somente as faltas injustificadas, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados e perderá o percentual de 10% (dez por cento), conforme for se ausentando ao trabalho; Parágrafo Único: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). c) Valor do PLR: O valor da PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados é de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) para cada trabalhador, conforme programação de pagamentos estabelecida no item “a”.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa efetuará o desconto de 3% (três por cento) sobre o valor pago a cada colaborador, a título de taxa negocial, no mês de outubro de 2026 e no mês de janeiro de 2027, de todos os colaboradores beneficiados pelo PLR, repassado os referidos valores ao Sindicato, após aprovação em assembleia. Parágrafo primeiro: A carta de oposição ao desconto da taxa negocial do PLR deverá ser entregue pessoalmente na sede do SINDFONTES, ou enviada via correio diretamente para o Sindicato SINDFONTES, com aviso de recebimento e com firma reconhecida da assinatura até a data de vencimento do prazo que se dará em 10 (dez) dias corridos após a assembleia. Parágrafo segundo: A carta de oposição da taxa negocial deverá constar o nome completo do empregado, RG, CPF, Endereço, e copia legível do RG, CPF, Carteira de trabalho a parte da foto e do último registro na NUCTECH.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida que o não cumprimento das obrigações previstas no presente Instrumento, sujeitará a NUCTECH a uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.