Acordo Coletivo

Registro MTE SP006111/2026 · Solicitação MR032359/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados nas Atividades Rurais (setor canavieiro) , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Batatais/SP e Brodowski/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados nas Atividades Rurais (setor canavieiro) , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Batatais/SP e Brodowski/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (“guincho”) e outras máquinas agrícolas, a partir de 1º/05/2.026 fica estabelecido em R$ 2.281,65 por mês, R$ 76,06 por dia e R$ 10,37 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 4,50% (quatro, cinquenta por cento) sobre o salário de 1º maio de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos e 13 §1º e § 2º da Lei nº 10.192 de 14/02/2.001. § 1.º Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 até 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empregadora concederá um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário normal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos Legais, inclusive empréstimo consignado, além dos descontos autorizados, até o dia 20(vinte) de cada mês desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIOS DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERCEPÇÃO DO SALARIO NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APOS A DATA BASE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.