Acordo Coletivo
Registro MTE SP006109/2026 · Solicitação MR022933/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de: Utensílios e Ferramentas , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de março de 2026 a 02 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de: Utensílios e Ferramentas , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Por motivo de força maior ou necessidade imperiosa do serviço, quando o empregado tiver que extrapolar a sua jornada de trabalho acima das duas horas permitidas por lei deverá receber as horas excedentes como extras, de acordo com as cláusulas 17, 18 e 20, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, não podendo as mesmas serem compensadas.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, a empresa fica impedida de compensar as referidas horas, durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou não, fazendo jus o empregado a receber as horas extraordinárias calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo único - Havendo horas negativas, as mesmas não poderão ser descontadas do salário do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica autorizado a compensação de horas excedentes de trabalho, a partir da data de assinatura do presente acordo dentro do prazo de 90 (noventa ) dias, na forma do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT. O período acima, que se refere é considerado começando-se a contar o prazo a partir do dia em que se realizou o trabalho em sobre-jornada, individualmente empregado por empregado. Parágrafo 1º - Quando houver trabalho em jornada prorrogada, em qualquer dia da semana, as horas excedentes das 44 (quarenta e quatro) semanais serão compensadas, através de concessão de folgas ou redução da jornada diária, em dias e horários preestabelecidos. Na impossibilidade do empregador conceder a folga compensatória ou redução da jornada, as horas em excesso serão pagas como horas extras, na forma prevista em lei. Parágrafo 2º - A empresa não poderá por sua conveniência se valer da redução da jornada de trabalho, dispensando da prestação de serviço o empregado, e descontar as referidas horas no Banco de Horas. Parágrafo 3º – Os empregados que perceberem comissão sobre as vendas ou serviços, ao folgarem para compensar as horas, receberão o dia calculado pelo valor da garantia do salário do comissionista em razão de ter ficado ausente ocasionando a redução dos vencimentos. Parágrafo 4º - As horas excedentes trabalhadas em dias úteis (de segunda-feira a sábado) considerando a jornada diária preestabelecida, serão computadas como “ Horas Crédito” na proporção 1x1,5 (uma hora e meia). Parágrafo 5º - O trabalho aos domingos não poderá ser incluído na compensação do banco de horas, conforme a cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho, este paragrafo somente se aplica as empresas que não trabalham aos domingos.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DAS HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - EXTENSÃO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.