Acordo Coletivo

Registro MTE SP006107/2026 · Solicitação MR026856/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRANSPORTES EM GERAL; EMPREGADOS, MOTORISTAS, EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRANSPORTES EM GERAL; EMPREGADOS, MOTORISTAS, EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados em 6,0% (seis por cento) e terão vigência a partir de 01 de maio de 2026, passando para os valores abaixo: CARGO PISO SALARIAL Motorista(s) de carro(s) de Escolta(s) R$ 4.123,56

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAS

As empresas concederão para as demais função a titulo de reajuste 6,0% (seis por cento) sobre os salários de maio de 2026, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS

As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso. PARÁGRAFO SEGUNDO - LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015 As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º, ante imperiosa necessidade, desde que não se empregue neste regime habitualidade; As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º - As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º - As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho PARAGRAFO QUARTO - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AS DEMAIS CLÁUSULAS SEGUEM A CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.