Acordo Coletivo
Registro MTE SP006102/2026 · Solicitação MR029575/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026. ADMISSIONAL: R$ 2.023,00 por mês em maio/2026. PÓS EXPERIÊNCIA : R$2.268 por mês em maio/2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os níveis salariais, serão reajustados em 5,00% (cinco por cento). A) Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real. B ) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Dos reajustes estabelecidos nas cláusulas 4ª e 5ª desse Acordo Coletivo , serão compensados todos os aumentos, reajustamentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.05.2025 e até 30.04.2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título. Eventuais diferenças salariais serão aplicadas nesse acordo coletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.