Acordo Coletivo
Registro MTE SC002171/2026 · Solicitação MR050321/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de agosto de 2026 a 02 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
As horas trabalhadas a título de Banco de Horas serão compensadas: a) Para cada hora efetiva de trabalho durante a semana de segunda à sexta-feira escala normal 1,0 (um) por 1,0 (um), uma hora trabalhada para uma hora de folga; b) Para cada hora efetiva de trabalho aos sábados das 05h00 (cinco) horas até 22h00 (vinte e duas) horas o funcionário terá direito da escala 1,0 (um) por 1,5 (um e meio), uma hora trabalhada para uma hora e meia de folga; c) Para cada hora efetiva de trabalho em feriados ou domingos, será utilizada a 1,0 (um) por 2,0 (dois) o empregado terá direito a folga ou crédito de 2,0 (duas) escala horas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO
a) Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a Empresa concederá mediante autorização, a respectiva compensação, observados os critérios seguintes: I - Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados II - Coletivamente por departamentos ou setores III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados IV - Individualmente de forma negociada com a chefia b) Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobrejornada, respeitando as condições previstas na Cláusula Sexta; c) No caso de rescisão contratual: I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido na Cláusula Quinta. II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, sem o acréscimo previsto nas alíneas "a, b e c" da Cláusula Quinta e somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado. Parágrafo Único: Vale ressaltar que o Empregado só poderá se ausentar do trabalho mediante comunicação e autorização prévia ao seu superior imediato, caso contrário, atraso, falta ou saída, será descontado como hora falta, ou seja, não será computado no Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS LIMITES DE EXIGÊNCIA DE HORAS DE TRABALHO
a) Cada empregado poderá ser convocado compulsoriamente em finais de semana, somente duas vezes por mês de forma alternada, isto é, um final de semana sim, outro não; b) Nenhum empregado, durante a vigência do contrato, poderá acumular saldo, credor ou devedor, superior a 30 (trinta) horas. c) A jornada máxima permitida, de segunda à sexta-feira, é de 10 horas diárias; d) Aos sábados, domingos e feriados, a jornada máxima permitida é aquela equivalente à jornada normal diária da semana.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REGRAS DE REGISTRO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DA NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALDO VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.