Acordo Coletivo

Registro MTE SP006100/2026 · Solicitação MR074901/2025 · registrado em 03/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça e de trabalhadores nas indústrias de artefatos de papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

KLABIN S.A.
CNPJ 89637490013042

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça e de trabalhadores nas indústrias de artefatos de papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Os horários de trabalho para os empregados abrangidos por este acordo serão: 3.1 – HORÁRIOS ADMINISTRATIVOS a) De segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 60 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso e, aos sábados das 8h00 às 12h00, com 44 horas de jornada semanal. b) De segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, com 60 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso e, aos sábados das 9h00 às 13h00, com 44 horas de jornada semanal. 3.2 – TURNOS DE REVEZAMENTO As partes pactuam estabelecer turnos de revezamento semanal de horários, nas jornadas abaixo estipuladas, com folga aos domingos: a) Turno da manhã : de segunda à sexta-feira das 5h40 às 14h00, com 60 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso e, aos sábados das 6h00 às 12h00 com intervalo de 15 minutos. b) Turno da tarde: de segunda à sexta-feira das 13h40 às 22h00, com 60 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso e, aos sábados das 12h00 às 18h00, com intervalo de 15 minutos. c) Turno da noite : de segunda à sexta-feira das 21h40 às 06h00, já consideradas a ficção legal prevista no artigo 73, parágrafo 1º da CLT, com 60 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso. Parágrafo Primeiro : O revezamento semanal, nos três horários, tem média de 42 horas e 10 minutos de jornada semanal, com folga aos domingos.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Fica pactuado entre as partes, que os horários estabelecidos na cláusula anterior, poderão ser acrescidos de hora extraordinária conforme a necessidade da demanda operacional e comercial, e serão remuneradas de acordo com a Convenção Coletiva vigente, e sendo o caso, ocorrendo, não descaracteriza o presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A empresa poderá manter ou vir a manter o regime de supressão, parcial ou total, de um dia da semana, com o consequente aumento de carga horária nos demais dias da semana, sob a forma de compensação, observando-se os limites constitucionais, desde que aprovada por assembleia específica. Parágrafo Primeiro : Fica autorizado à empresa, o direito de implantar ou não o regime de compensação previsto. Parágrafo Segundo : As horas trabalhadas em compensação da jornada de trabalho, conforme aqui estabelecida, não serão consideradas como horas extraordinárias e, portanto, não sofrerão qualquer acréscimo dos adicionais previstos. Parágrafo Terceiro : A presente cláusula aplica-se para a compensação dos chamados “dias pontes” (dias de trabalho entre feriados e descansos).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.