Acordo Coletivo

Registro MTE SP006099/2026 · Solicitação MR035174/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
15/06/2026 a 14/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2026 a 14 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO RETORNO DA JORNADA DE TRABALHO

A partir de 15 de junho de 2026, todo os empregados da Viskase, sujeitos ao horário de trabalho, excluindo os funcionários mencionados na cláusula “Elegibilidade” e outros que não tenham relação direta com o setor produtivo, terão mantidos os horários dos seus turnos de trabalho, que irão vigorar da seguinte forma: O primeiro turno se iniciará às 06h00min e se findará às 15h00min , sendo composto por 8 (oito) horas de trabalho, sendo assegurado aos empregados 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. O segundo turno se iniciará às 14h30min e se findará às 23h15min , garantindo-se 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sendo observado ainda, para os devidos fins, a redução da hora noturna a partir das 22h00min, com pagamento do respectivo adicional noturno, nos termos já estabelecidos na convenção coletiva aplicável a essa classe. O segundo turno, tal como descrito acima ,será composto por 8 (oito) horas de trabalho, considerando a redução ficta da hora noturna. Convencionam as partes, portanto, que a hora trabalhada que ultrapassar a 8ª hora, será paga como hora extra noturna, sendo aplicado a esta (s) os respectivos adicionais legais. O terceiro turno se iniciará às 22h45min e se findará às 06h45min , observando-se, 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Os empregados do terceiro turno, tal como indicado acima, terão o direito ao pagamento do adicional noturno no percentual estipulado pela convenção coletiva vigente. A hora trabalhada após às 5h00min da manhã, continuará sofrendo incidência do adicional noturno. A jornada de trabalho do terceiro turno será composta por 7 (sete) horas efetivas de trabalho noturno que equivalem a 8 (oito) horas de trabalho diurno, nos termos do artigo 71§3º da CLT. No que tange ao terceiro turno, a hora que exceder a 8ª hora, será paga como hora extra noturna e será acrescida dos respectivos adicionais legais. Registra-se que os horários acima implica no retorno da jornada de trabalho semanal dos empregados do setor de produção eis que tais jornadas serão de até 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DECLARAÇÕES

Adicionalmente,convencionam as partes, que os efeitos desse acordo retroagirão, até a data de vencimento do ultimo adiantamento firmado, em Acordo Coletivo anterior, que versava sobre esse mesmo objeto. Fica acordado entre as partes que a empresa Viskase fará o pagamento mensal da contribuição associativa de seus empregados, durante a vigência deste acordo. E por estarem justas e contratadas, e para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as Partes assinam o presente em três vias, de igual forma e teor para um só fim de direito, comprometendo-se a promover o arquivamento de uma via do mesmo perante o Ministério do Trabalho e Emprego

CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE

O presente ACT será aplicável a todos os empregados que trabalham na empresa, excluindo-se do presente acordo os empregados do setor de extrusão, impressão e do setor administrativo, por terem jornada específica.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.