Acordo Coletivo
Registro MTE SP006097/2026 · Solicitação MR029395/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
DOS OBJETIVOS Em cumprimento ao que determina o Artigo 7º, Inciso XI da Constituição Federal e Lei nº. 10.101/2000, regulamentar a política de pagamentos e remuneração variáveis pela empresa, aos seus trabalhadores, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, através da definição de conceitos, determinação de procedimentos de avaliação, objetivos do grupo e individuais e recompensas por alcance de objetivos. APLICAÇÃO Aplica-se a todos trabalhadores da empresa com registro fixo, que não sejam temporários ou autônomos. § 1º - Será aplicado, o valor integral, a todos os trabalhadores da empresa, que tenham no mínimo 01 (um) ano completo, na data final de avaliação do PLR, ou seja, no período apurado. § 2º – Para efeito de apuração o valor relativo ao Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, a empresa tomará por base a frequência mensal do trabalhador, segundo critério adotado para fechamento do cartão de ponto. § 3º – O trabalhador admitido no curso do exercício, somente fará jus ao recebimento da proporcionalidade do Programa de Participação nos Lucros (1/12 avos), se o mesmo tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias, e não tiver falta ao trabalho neste período. DO DESLIGAMENTO Caso o trabalhador seja desligado da empresa dentro do período de avaliação, o mesmo fará jus ao PLR, referente a 1/12 (um doze avos) do período trabalhado, devendo a empresa fazer a avaliação do período trabalhado e efetuar o pagamento junto com as verbas trabalhistas. DO AFASTAMENTO – INSS – LICENÇA - AUSENCIA O trabalhador que entrar em gozo de benefício previdenciário por motivo de auxílio doença, e os afastados em decorrência de licença não remunerada, auxílio acidente e auxílio maternidade, terá direito a 1/12 (um doze avos) do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, correspondente ao período trabalhado, devendo a empresa convocar estes trabalhadores para efetuar a liquidação do PLR, e os que se ausentarem do serviço por Licença Paternidade, Licença Casamento e Óbito, não será computado como falta, não podendo ser descontado sobre o valor a ser pago. DA AVALIAÇÃO As avaliações serão realizadas após o término do exercício, conforme estipulado na Cláusula Quarta e seus parágrafos. b. Após realizadas as avaliações, o valor de participação nos lucros e/ou resultados apurados, será pago juntamente com o salário do mês de julho de cada ano. DO PERCENTUAL A SER FIXADO PARA PAGAMENTO DA PLR A empresa pagará aos seus trabalhadores, o percentual de 18% (dezoito por cento), sobre o valor do Salário Fixo do Trabalhador. O percentual deverá ser quitado em parcela único no dia 01/06/26. DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE AVALIAÇÃO DO PRÊMIO A empresa adotará os seguintes critérios e normas de avaliação para pagamento da PLR, aos seus trabalhadores: 1. operosidade, desperdício e avaliação de desempenho. 2. assiduidade ao trabalho. 3. cortesia, relacionamento com os colegas, comunicação e produtividade. 4. cumprimento das normas estabelecidas. AVALIAÇÃO DAS FALTAS E SUSPENSÃO As faltas do trabalhador serão realizadas na avaliação feita a cada ano, será estabelecido pela soma das faltas não justificadas e as suspensões no período, ou seja, toda e qualquer falta/suspensão em período integral ou não, ficando assim estipulado o pagamento do valor a qual o trabalhador terá direito, conforme percentual estabelecido no quadro abaixo:- NÚMERO DE FALTAS E SUSPENSÃO NO ANO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO PERCENTUAL A SER PAGO AO FUNCIONÁRIO ZERO 100% DE 0,5 A 2 90% DE 2,5 A 4 80% DE 4,5 A 6 70% DE 6,5 A 8 60% DE 8,5 A 10 50% ACIMA DE 10 40% Parágrafo Único - As avaliações que serão feitos pelo RH juntamente com o responsável pela empresa, é que servirão de base para que seja feita o pagamento para os trabalhadores do valor a ser pago. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS A política de Participação nos Lucros e/ou Resultados é de responsabilidade da empresa, sendo que a divulgação dos resultados será feita através de comunicado pelo setor de Recursos Humanos, semestralmente, após a devida autorização do responsável pela empresa. Parágrafo Primeiro - Caberá, também, ao setor de Recursos Humanos assessorar as áreas da empresa, em assuntos relativos à participação nos resultados, estabelecer critérios uniformes e claros de avaliação pessoal, cabendo, ainda, reavaliar os critérios existentes ou que poderão ser criados na empresa. Parágrafo Segundo - A política de Participação nos Lucros da empresa baseia-se numa estrutura de relacionamento e desempenho determinada internamente pelas descrições e análise das funções. Disposições Gerais Regras para a Negociação REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO Do percentual acordado para pagamento do PLR, 88% (oitenta e oito por cento) deverá ser revertido para o próprio trabalhador e 12% (doze por cento) para a Entidade Profissional Representativa da Categoria. Parágrafo Único – Os trabalhadores contribuintes com a entidade profissional, estarão isentos desse recolhimento. PARTICIPAÇÃO NO ACORDO Fica convencionado que os empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que por qualquer motivo não concordarem com o desconto da Contribuição Assistencial, e tendo em vista o Princípio da Solidariedade, isonomia e função social do contrato coletivo, não estarão incluídos no presente acordo, e que será nulo de pleno direito qualquer aplicabilidade prevista neste acordo dos trabalhadores que se oporem a Contribuição Assistencial. A empresa que por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a Contribuição Assistencial, incorrera na multa prevista por descumprimento de acordo coletivo, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá compensar as horas laboradas por seus empregados, excedentes à jornada diária normal, com folga compensatória, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o seguinte: § 1º - O empregado poderá exceder a jornada diária normal em duas horas e a semanal em 12 (doze) horas. Assim, a jornada semanal poderá atingir 56 (cinquenta e seis) horas. § 2º - Para cada hora laborada extraordinariamente, nos termos do §1º, o empregado acumulará no Banco de Horas, uma hora de descanso , somente para fins de compensação. Porém, se a hora tiver que ser paga, será remunerada com um adicional de 60% (sessenta por cento). § 3º - Toda vez que o empregado obter no Banco de Horas, o acúmulo correspondente a sua jornada diária normal, terá direito a uma folga compensatória independentemente do descanso semanal, que será concedida segundo critérios adotados pela Empresa dentro do prazo de estabelecido neste Acordo. § 4º - Com a concessão da folga compensatória a Empresa desobriga-se de remunerar como extraordinárias e com o devido adicional conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, até as 2 (duas) horas excedentes da jornada diária normal. Somente a partir da segunda hora excedente da jornada diária normal que deverá ser respeitado a remuneração como extraordinária. § 5º - Não poderá ser utilizado o Banco de Horas, para qualquer pedido de dispensa de iniciativa da empresa ou do empregado, para ser acumulada tanto em favor do empregado ou em favor da empresa, quando já se tiver iniciado a jornada de trabalho diária. § 6º - O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira à Empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá a Empresa concordar com a compensação pleiteada. § 7º - O empregado poderá utilizar as horas acumuladas imediatamente após o período de gozo de férias, de maneira que terá seu período de descanso ampliado. Para tanto, deverá solicitar à Empresa, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de que trata o artigo 135 da CLT (Comunicação de férias). § 8º - Em caso de não continuidade da relação de emprego após decorrido o prazo de experiência, ou término do contrato por prazo determinado, será apurado o saldo existente até sua rescisão e sendo credor para o funcionário, deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias . § 9º - As horas acumuladas em Banco, em favor da empresa, não poderão ser descontadas do período de gozo de férias ou das folgas dos trabalhadores ou da folga dominical. As horas acumuladas em Banco em favor da empresa somente poderão ser compensadas nos termos deste acordo, com a prorrogação da jornada diária em até 2 (duas) horas. § 10º - As horas laboradas, referente a feriados, não poderão ser incluídas no Banco de Horas, devendo ser pagas em dobro. § 11º – Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos legais será quitado quando da rescisão do contrato, ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma não poderá efetuar qualquer desconto. § 12º – Para acompanhamento das horas prestadas e compensadas em consonância com o presente Acordo, a Empresa elaborará, mensalmente, informando o saldo horas em Banco de cada empregado, individualmente, desde que os trabalhadores já recebam diariamente o comprovante de ponto emitido eletronicamente. § 13º – As horas acumuladas em Banco, deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses , ou seja, todas as horas acumuladas no mês de janeiro deverão ser compensadas até o mês de julho, se não compensadas dentro deste período deverão ser pagas com os devidos adicionais de horas extras. § 14º – Para horas extraordinárias realizadas após 22:00 (vinte e duas horas), as horas serão computadas no Banco de Horas e o Adicional Noturno referente a essas horas serão pagas em holerite.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Aplicam-se aos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todas as condições de trabalho previstas nas Convenções Coletiva de Trabalho da categoria, desde que já não estejam disciplinadas por este Instrumento e que não sejam incompatíveis com as condições aqui estipuladas .
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.