Acordo Coletivo

Registro MTE SP006090/2026 · Solicitação MR034578/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 0,20% 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PLR 2026 E 2027:

Do Objeto Legal: O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação dos Lucros ou Resultados conforme mencionado na cláusula I, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. * Considera-se também que o absenteísmo está diretamente ligado a produtividade da empresa e ao alcance dos resultados. * A verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000. Da Proporcionalidade: 1)A distribuição de PLR, nos termos do presente acordo, será igual para todos os empregados da empresa, respeitando a abrangência territorial do presente instrumento. Não obstante, será aplicada a proporcionalidade no valor do pagamento para os empregados que tiverem se afastado do trabalho no período base de 2026: 01/01/2026 a 31/12/2026 e de 2027: 01/01/2027 a 31/12/2027, por qualquer motivo, exceto férias legais e acidente do trabalho. 2) O empregado que não tiver trabalhado, no mínimo, 15 dias no mês, não terá direito ao respectivo 1/12 avos. 3) O empregado que não tiver se afastado do trabalho no período base receberá integralmente o valor da PLR apurado nos termos do presente acordo. 4) Quando houver afastamento, o empregado perceberá o valor proporcionalmente reduzido, considerando-se o período de afastamento. 5) Identicamente, a proporcionalidade será aplicada aos funcionários que vierem a ter o respectivo contrato de trabalho rescindido no curso do período base, por iniciativa própria ou do empregador e que vierem a ser admitidos no curso do referido período base. 6) Os empregados eventualmente demitidos por iniciativa do empregador, por justa causa, perderão o direito à percepção de PLR, nos termos do presente acordo. Do valor da PLR/2026: Valor poderá chegar ao máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por empregado, a ser pago em duas parcelas, da seguinte forma: a) 1ª Parcela – Valor fixo de R$ 3.000,00 a ser pago em 15/07/2026, observada a proporcionalidade; b) 2ª Parcela – Valor de R$ 3.000,00 a ser pago em 15/01/2027, observada a proporcionalidade: c) PLR ABSENTEÍSMO R$6.000,00 Até 04 faltas justificadas R$5.500,00 De 05 a 8 faltas justificadas R$5.000,00 De 9 a 12 faltas justificadas R$4.500,00 Mais de 12 faltas justificadas ou não Considera-se também que o absenteísmo está diretamente ligado a produtividade da empresa e ao alcance dos resultados. d) Serão desconsiderados os atestados médicos: oncológicos, gestação de risco, internações e doenças infectocontagiosas. e) Além da tabela de metas acima, para cada falta injustificada terá uma redução de R$150,00. f) As metas serão descontadas na 2ª parcela. DO VALOR DA PLR/2027: Valor poderá chegar ao máximo de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), por empregado, a ser pago em duas parcelas, da seguinte forma: a) 1ª Parcela – Valor fixo de R$ 3.400,00 a ser pago em 15/06/2027, observada a proporcionalidade; b) 2ª Parcela – Valor de R$ 3.400,00 a ser pago em 03/02/2028, observada a proporcionalidade: c) PLR ABSENTEÍSMO R$6.800,00 Até 04 faltas justificadas R$6.300,00 De 05 a 08 faltas justificadas R$5.800,00 De 09 a 12 faltas justificadas R$5.300,00 Mais de 12 faltas justificadas ou não Considera-se também que o absenteísmo está diretamente ligado a produtividade da empresa e ao alcance dos resultados. d) Serão desconsiderados os atestados médicos: oncológicos, gestação de risco, internações e doenças infectocontagiosas. e) Além da tabela de metas acima, para cada falta injustificada terá uma redução de R$150,00. f) As metas serão descontadas na 2ª parcela. Da taxa da negociação ao Sindeepres de 2026 e de 2027: Pela negociação da PLR, fica autorizado o desconto de 2% sobre o valor máximo da PLR de cada ano (2026 e 2027) do trabalhador associado e de 4% do valor máximo da PLR do trabalhador não associado, independente do valor a ser recebido. PARAGRÁFO PRIMEIRO: O valor será descontado da segunda parcela a ser pago ao empregado no dia 15/01/2027 e repassada ao Sindeepres, em guia própria, até dia 15/02/2027, da PLR de 2026. PARAGRÁFO SEGUNDO: O valor será descontado da segunda parcela a ser pago ao empregado no dia 03/02/2028 e repassada ao Sindeepres, em guia própria, até dia 03/03/2028, da PLR de 2027. PARAGRÁFO TERCEIRO: Em caso de admissão posterior ao pagamento da primeira parcela da PLR, será devido o desconto da taxa na segunda parcela a ser paga pelo empregado. PARAGRÁFO QUARTO: O não pagamento no prazo acima estabelecido ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido pela Empregadora, além dos juros mensais legais. A tributação da referida verba se dará na forma do disposto no artigo 3º, § 5º, da Lei nº 10.101/2000, ou seja, tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO EM 2026:

O valor referente ao vale alimentação mensal será reajustado para o importe de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais/empregado, respeitando as regras existente, com pagamento retroativo de R$50,00 (cinquenta reais), dos meses de janeiro a maio a serem pagos em 03/06/2026 em vale alimentação, totalizando R$250,00 de retroativo. PARAGRÁFO PRIMEIRO: Para os sábados de produção trabalhados, o empregado presente receberá um valor de R$50,00, acrescidos no vale alimentação do mês, após registro do ACT. PARAGRÁFO SEGUNDO: O período de fechamento dos adicionais de vale alimentação serão o mesmo do ponto eletrônico, de 16 a 15 do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO EM 2027:

O valor referente ao vale alimentação mensal será reajustado para o importe de R$530,00 (quinhentos e trinta reais) mensais/empregado, respeitando as regras existente. PARAGRÁFO PRIMEIRO: Para os sábados de produção trabalhados, o empregado presente receberá um valor de R$55,00, acrescidos no vale alimentação do mês. PARAGRÁFO SEGUNDO: O período de fechamento dos adicionais de vale alimentação serão o mesmo do ponto eletrônico, de 16 a 15 do mês subsequente.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DO FRETADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS POR TRABALHO AOS SÁBADOS NO ANO DE 2026.
  • CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS POR TRABALHO AOS SÁBADOS NO ANO DE 2027
  • CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCLARECIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.