Acordo Coletivo
Registro MTE SP006088/2026 · Solicitação MR034444/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Motoristas, Operadores de Máquinas Agrícolas e demais empregados lotados na Divisão Agrícola da empresa, com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Motoristas, Operadores de Máquinas Agrícolas e demais empregados lotados na Divisão Agrícola da empresa, com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa reajustará os Pisos Mínimos Normativos dos trabalhadores da categoria em 5,5% (cinco e meio por cento) sendo alterados a partir do dia 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025; que assim reajustados vigorarão nos valores e para as funções conforme abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores exercentes da função de TRAB CULTURA CANA DE ACUCAR (RURÍCOLAS), o Piso Mínimo Normativo será de R$ 1.943,56 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais, R$ 64,78 (sessenta e quatro reais, setenta e oito centavos) por diária e R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) por hora, a partir de 01/05/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos trabalhadores exercentes das funções de MOTORISTAS DE CARRETA, MOTORISTA DE CAMINHÃO BITREM, TREMINHÃO, OPERADORES DE MÁQUINA COLHEDORA DE CANA, OPERADOR DE MÁQUINA ESTEIRA, OPERADOR DE MÁQUINA MOTONIVELADORA, OPERADOR DE MÁQUINA PÁ-CARREGADEIRA e OPERADOR DE MÁQUINA RETRO-ESCAVADEIRA, OPERADOR DE MÁQUINA CARREGADEIRA DE CANA e TRANSBORDO (tratores e máquinas de médio porte), MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO ou TRUCK, MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK, MOTORISTA DE AUTOMÓVEL, MOTORISTA DE VEÍCULO UTILITÁRIO, TRATORISTA (trator de pequeno porte), COMBOISTA MOTORISTA, BORRACHEIRO MOTORISTA e MOTORISTA RODOVIÁRIO, os Pisos Mínimos Normativos mencionados na CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS BASES NOMINAIS. PARÁGRAFO TERCEIRO- Os valores dos Pisos Mínimos Normativos consignados nessa cláusula, são relativos à quitação da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais, e serão aplicáveis apenas para novas contratações de trabalhadores da categoria profissional, à partir de 01/05/2025, por um período máximo de até 90 dias após a data da contratação, que após cumprido o período acima, o trabalhador contratado passará à receber o Salário Base Nominal da função exercida, no valor consignado neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam excluídos desta cláusula os menores Aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS BASES NOMINAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS BASES NOMINAIS As partes elegem os valores de Salários Bases nominais, para os trabalhadores da Categoria Profissional, diferenciados por funções, que serão alterados em 5,5% (cinco e meio por cento), sendo alterados a partir do dia 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, que assim reajustados vigorarão no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, nos valores e para as respectivas funções, conforme segue no quadro abaixo: FUNÇÕES SALÁRIO BASE Inicial Pós-Experiência MOTORISTA III Motorista Rodoviário - - Borracheiro Motorista 3.693,00 3.877,64 Comboísta Motorista 2.998,25 3.298,06 Motorista Canavieiro (cavalo mecânico e carreta) 3.057,81 3.210,70 Motorista Canavieiro (bitrem, biminhão e treminhão) 3.057,81 3.210,70 MOTORISTA II Motorista de Caminhão Toco 2.912,18 3.057,81 Motorista de Caminhão Truck 2.912,18 3.057,81 Motorista de Caminhão Munck 2.912,18 3.057,81 Motorista de Caminhão Pipa (tanque de água) 2.912,18 3.057,81 CONDUTOR AGRÍCOLA II Motorista de Caminhão Grunner 2.912,18 3.057,81 MOTORISTA I Motorista de Veículos Leves 2.722,01 2.832,21 Motorista de Automóvel 2.722,01 2.832,21 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA IV - - OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA III Operador de Máquina Colhedora 3.221,22 3.382,29 Operador de Máquina Esteira 3.221,22 3.382,29 Operador de Máquina Moto-Niveladora 3.221,22 3.382,29 Operador de Máquina Retro-Escavadeira - - Operador de Máquina Pá-Carregadeira 3.221,22 3.382,29 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA II Operador de Máquina Carregadeira de Cana 2.815,35 2.960,38 Tratorista (Trator de Reboque e Transbordo) 2.815,35 2.960,38 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA I Tratorista (trator de pequeno porte) 2.722,01 -
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO Os pagamentos dos salários serão efetuados preferencialmente através de conta salário, sem nenhum ônus ao trabalhador, em dinheiro ou ordem de pagamento, facultando a empresa efetuar o pagamento através de cheque, desde que o título não seja cruzado e sem nenhum ônus ao trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o quinto dia útil de cada mês para toda categoria abrangida pelo presente ACT. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças do reajuste de salários, ora acordados (mencionadas nas cláusulas terceira e quarta acima) referente ao mês de Maio de 2025, deverá ser liquidada no dia 05 de Julho de 2025 juntamente com a folha de pagamento do mês de Junho de 2025, sem que isto implique em qualquer caracterização de atraso.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA DIÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL TURNO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.