Acordo Coletivo
Registro MTE SP006087/2026 · Solicitação MR035654/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, fica convencionado entre as partes que o piso salarial e os beneficios sociais, previsto deste acordo, com o Convenio Médico, Convenio Odontológico e Auxílio Funeral, permaneceram vigentes e deveram serem cumpridos integralmente pelas empresas. Paragrafo Único: destaca-se que o único que poderá ser suspenso, será o VALE ALIMENTAÇÃO , voltando imediatamente ao final do benefício.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO PERANTE O INSS
Conforme artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, o empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT será mantido na qualidade de segurado perante o INSS, independentemente de contribuições.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATAÇÃO ESPECIAL DE INSTRUTOR DE PRÁTICA VEICULAR
Para o cargo de Instrutor Prático, poderá haver a contratação por hora, desde que obedecido as seguintes regras: a) As empresas deverão ter em seu quadro funcional pelo menos dois instrutores práticos registrados com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho; b) Deverá ser garantida uma jornada mínima diária de 04 (quatro) horas; c) O empregador deverá anotar, nos termos do artigo 29 da CLT, a jornada diária do trabalhador, bem como seu horário de cumprimento. Parágrafo Único: Na modalidade de contratação pela jornada mínima de 04 (quatro) horas, ficam mantidos todos os benefícios desta convenção que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento), exceção do vale refeição/Alimentação o qual o empregado só terá direito se trabalhar acima de 5 horas.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ORIENTAÇÕES - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA FORMA E DURAÇÃO DO CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS CONDIÇÕES - DA ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIO E ARMÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.