Acordo Coletivo

Registro MTE SP006086/2026 · Solicitação MR021326/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
14/01/2026 a 13/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDÚSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de janeiro de 2026 a 13 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDÚSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO

Parágrafo Primeiro : As horas de crédito ou débito apuradas no Banco de Horas somente poderão ser utilizadas durante a vigência deste acordo e nos períodos estabelecidos na Cláusula – Do Pagamento . Parágrafo Segundo : O gozo das folgas, atrasos e saídas antecipadas em compensação ao banco de horas deverá ser programado em comum acordo entre as partes, não sendo permitida a compensação automática, ou seja, sem acordo prévio com a liderança.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Será formado um Banco de Horas, proveniente das horas extras eventuais dos empregados das suas atividades laborais, obedecendo aos critérios abaixo discriminados: Parágrafo Primeiro : Compor-se-á ao Banco de Horas as 02 (duas) primeiras horas laboradas excedidas a carga horária diária de trabalho, não considerando os minutos destinados à compensação de horas, de segunda a sábado, com base na conversão simples de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de crédito. Parágrafo Segundo : As horas eventualmente trabalhadas aos Domingos e Feriados não serão contabilizadas no banco de horas e, portanto, devem ser pagas no mês de realização com os acréscimos e reflexos normais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e seus reflexos. Parágrafo Terceiro : A Empregadora fornecerá ao empregado extrato mensal simples, informando o saldo positivo ou negativo existente no Banco de Horas, sendo de responsabilidade do empregado o controle das horas negativas para que possa realizar a compensação até o final de cada período de apuração. Parágrafo Quarto : A empregadora observará como limite máximo de trabalho diário, o estabelecido no artigo 59 da CLT, interpretado aqui como 10 horas diárias considerando o tempo de jornada diária contratual e excedente, ressalvando o período de 20min de compensação diária, seguindo o Acordo de Compensação de Horas de Trabalho dos dias-ponte. Parágrafo Quinto : A empregadora observará sempre 11 horas de intervalo entre jornadas, pagando como horas extras o tempo faltante e também observará a hora noturna reduzida, quando cabível, assim como o adicional noturno.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

Pelo presente Acordo, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, denominada Banco de Horas, de modo a permitir que a Empresa ajuste o potencial de mão-de-obra e suas condições de operacionalização.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TERMO DE ADESÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO DEPÓSITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.