Acordo Coletivo

Registro MTE SP006085/2026 · Solicitação MR021348/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
21/12/2025 a 20/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Pompéia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2025 a 20 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Pompéia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho estabelecendo um sistema de compensação de horas onde as horas trabalhadas como excedentes à jornada diária normal serão compensadas, por horas livres a serem concedidas ao empregado durante o próprio mês, segundo as regras abaixo preestabelecidas tendo em vista a sazonalidade das atividades da empresa, em época subsequente, segundo regras abaixo preestabelecidas tendo em vista a sazonalidade das atividades da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE E GESTÃO DO BANCO DE HORAS

A compensação, objeto do presente acordo, aplicar-se-á a todos os funcionários das áreas operacionais e administrativas que possuem jornada de trabalho sujeita ao controle da EMPRESA, nos termos do artigo 50 da CLT, autorizando a compensação e o acréscimo da jornada de trabalho até o limite de 10 (dez) horas diárias. Fica desde já pactuado que a gestão do banco de horas, que consiste em: lançamentos das horas extras, débito das horas em caso de ausência injustificada, compensações e realizações de horas extras, ficam a critério exclusivo da EMPRESA, de acordo com o poder potestativo e organização administrativa da atividade empresarial, de modo que não cabe ao EMPREGADO a livre escolha dos dias que irá compensar ou realizar as horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS E PAGAMENTOS DAS HORAS EXTRAS

Serão passíveis de compensação: a.) as horas trabalhadas após a jornada normal de 08:00 hs diárias, no limite de 2 (duas) horas diárias, as quais serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao Banco de Horas; b.) quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas. Parágrafo primeiro: As horas eventualmente trabalhadas nos DOMINGOS e FERIADOS não serão consideradas para efeito do presente acordo, ficando convencionado que a empresa pagará mensalmente em folha de pagamento título de horas extraordinárias com o adicional de horas-extras previsto em Acordo Coletivo de Trabalho próprio firmado com a EMPRESA. Parágrafo segundo: Fica convencionado que a EMPRESA se utilizará de escala de trabalho para fins de controle de jornada e Banco de Horas.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS LIMITES E DA FORMA DE ACUMULAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO GOZO DO SALDO DE HORAS ACUMULADAS A CRÉDITO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS A CRÉDITO NÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS PERÍODOS DE ACUMULAÇÃO E GOZO DAS HORAS COMPENSADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - HORAS NÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DAS HORAS DE CRÉDITO/DÉBITO PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS/VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.