Acordo Coletivo
Registro MTE SP006083/2026 · Solicitação MR020170/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos salariais serão os seguintes: A - O Piso salarial dos Fiscais será de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais ) por mês; B - O Piso salarial dos Colhedores e Carregadores será de R$ 2.154,00 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais ) por mês; C - O Piso salarial dos Apontadores será de R$ 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa reais ) por mês. Parágrafo único. O valor da diária será o resultado do piso dividido por trinta e o da hora será o resultado do piso dividido por duzentos e vinte.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento) a partir de 1º de maio de 2.026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Os vencimentos poderão serem depositados em conta salário de instituições financeiras escolhidas pelos empregadores, sem ônus para os trabalhadores. Parágrafo primeiro. É facultado aos empregadores depositarem as verbas rescisórias na mesma conta salário. Parágrafo segundo. É facultado aos empregadores e aos trabalhadores, assistidos pelo Sindicato, a emissão de "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas", observando-se o seguinte: A - Os empregadores deverão apresentar os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigações trabalhistas em duas vias, devendo uma ser arquivada no Sindicato; B - Os empregadores deverão prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Sindicato e pelo trabalhador para fim de verificação do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas; C - Se houver controversas o Sindicato será o mediador e buscará a composição das partes; D - Não havendo composição, a pedido do trabalhador, o Sindicato proporá reclamação trabalhista; E - Restando provado o fiel cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com anuência das partes, o Sindicato elaborará o termo discriminando as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo trabalhador, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas; F - O "Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelas partes e pelos representantes do Sindicato.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO NA COLHEITA DE CITROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES NOTURNAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇOES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADORA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PELA SUPLESSÃO DE HORAS EXTRAS "IN ITINERE"
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.