Acordo Coletivo

Registro MTE SP006083/2026 · Solicitação MR020170/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos salariais serão os seguintes: A - O Piso salarial dos Fiscais será de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais ) por mês; B - O Piso salarial dos Colhedores e Carregadores será de R$ 2.154,00 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais ) por mês; C - O Piso salarial dos Apontadores será de R$ 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa reais ) por mês. Parágrafo único. O valor da diária será o resultado do piso dividido por trinta e o da hora será o resultado do piso dividido por duzentos e vinte.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento) a partir de 1º de maio de 2.026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

Os vencimentos poderão serem depositados em conta salário de instituições financeiras escolhidas pelos empregadores, sem ônus para os trabalhadores. Parágrafo primeiro. É facultado aos empregadores depositarem as verbas rescisórias na mesma conta salário. Parágrafo segundo. É facultado aos empregadores e aos trabalhadores, assistidos pelo Sindicato, a emissão de "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas", observando-se o seguinte: A - Os empregadores deverão apresentar os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigações trabalhistas em duas vias, devendo uma ser arquivada no Sindicato; B - Os empregadores deverão prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Sindicato e pelo trabalhador para fim de verificação do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas; C - Se houver controversas o Sindicato será o mediador e buscará a composição das partes; D - Não havendo composição, a pedido do trabalhador, o Sindicato proporá reclamação trabalhista; E - Restando provado o fiel cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com anuência das partes, o Sindicato elaborará o termo discriminando as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo trabalhador, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas; F - O "Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelas partes e pelos representantes do Sindicato.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO NA COLHEITA DE CITROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES NOTURNAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇOES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PELA SUPLESSÃO DE HORAS EXTRAS "IN ITINERE"
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.