Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP006082/2026 · Solicitação MR017380/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REPASSE DAS GORJETAS

Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho vigente, registrado sob o número de registro no MTE SP010312/2025 , entre a empresa signatária deste instrumento junto a entidade laboral representante dos trabalhadores abrangidos pelo devido acordo; Considerando o pedido feito pelos próprios trabalhadores quanto a uma alteração na forma de rateio e repasse das GORJETAS auferidas pela empresa, cobradas dos clientes através do lançamento nas pré-contas e devidamente pagas pelos mesmos; Considerando a prevalência do presente termo aditivo, firmado nos moldes legais mediante assembleia geral com os empregados, celebrada pelo SINDICATO LABORAL: Fica acordado que a presente cláusula substituí a CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo vigente – e tão somente esta – nos termos aqui apresentados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até o quinto dia útil do mês subsequente, o montante mensal arrecadado à título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os EMPREGADOS elegíveis participantes do rateio - vale dizer, aos trabalhadores da respectiva atividade econômica preponderante da representação sindical laboral signatária deste instrumento - figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) retidos para a EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS, em favor dos EMPREGADOS elegíveis. PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual retido mensalmente para os EMPREGADOS – 67% (sessenta e sete por cento) - será distribuído na seguinte forma: a) 63,5% (sessenta e três, vírgula cinco por cento), de forma IGUALITÁRIA a todos os empregados elegíveis e participantes do rateio; b) 2% (dois por cento) para o colaborador elegível, que se posicione em PRIMEIRO LUGAR no “ranking” do sistema de pontuação interno praticado pela empresa, além do percentual já previsto na alínea “a” desta cláusula, cumulativamente; c) 1% (um por cento) para o colaborador elegível, que se posicionar em SEGUNDO LUGAR no “ranking” do sistema de pontuação interno praticado pela empresa, além do percentual já previsto na alínea “a” desta cláusula, cumulativamente; d) 0,5% (meio por cento) para o colaborador elegível, que se posicionar em TERCEIRO LUGAR no “ranking” do sistema de pontuação interno praticado pela empresa, além do percentual já previsto na alínea “a” desta cláusula, cumulativamente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Consideram-se ELEGÍVEIS ao percentual descritos na alínea “a”, todos os colaboradores da respectiva atividade econômica preponderante da representação sindical laboral signatária deste instrumento. PARÁGRAFO QUARTO: Consideram-se ELEGÍVEIS aos percentuais descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, os colaboradores que atuem nas funções de ATENDIMENTO, isto é, garçons, garçonetes, auxiliares (“cumins”) e demais funções similares deste respectivo setor. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá oferecer um SISTEMA DE PONTUAÇÃO INTERNO para eleger os colaboradores através de um “ranking de vendas”, apresentando os seguintes critérios: a) Transparência nas informações colhidas mediante “login” e “senha”. Individualizados para cada colaborador; b) Informe e publicidade nos relatórios de vendas e “ranking” mensal, sempre que solicitado pelos empregados; c) Apuração e conferência dos dados e resultados das vendas, através do acompanhamento dos empregados do setor de ATENDIMENTO bem como a anuência individual dos mesmos quanto ao “ranking” apresentado pelo sistema. d) Caso haja divergência nos valores, deverá ser enviada uma cópia dos relatórios ao sindicato laboral que, havendo necessidade, instaurará uma comissão formada por um membro da entidade sindical, um membro colaborador do setor de atendimento e um membro representante pela empresa, para que se avalie a veracidade dos questionamentos apresentados. PARÁGRAFO SEXTO: Sobre os valores das gorjetas a qual o trabalhador terá direito, haverão as seguintes deduções individualmente, c aso ocorra a ausência do empregado : a) R$ 30,00 (trinta reais) por dia ausente em caso de FALTA INJUSTIFICADA; e b) R$ 15,00 (quinze reais) por dia ausente em caso de FALTA JUSTIFICADA; Sendo que, os valores debitados individualmente decorrentes das ausências nesta especificadas, serão repassados aos demais trabalhadores DO SETOR ESPECÍFICO onde ocasionou a referida ausência. PARÁGRAFO SÉTIMO: Trabalhadores em situação de admissão ou demissão durante o decorrer do mês, perceberão de forma proporcional os valores das gorjetas na proporção 1/30 (um trinta avos), hipótese em que os valores auferidos dos demais dias serão redistribuídos aos demais colaboradores elegíveis nos moldes desta cláusula. PARÁGARFO OITAVO: Trabalhadores afastados erceberão normalmente as gorjetas de acordo com a média auferida nos últimos 6 (seis) meses, sendo: a) Durante o período integral da licença, quando afastadas por auxílio maternidade; e b) Durante 6 (seis) meses da licença, quando afastados por auxílio doença ou acidentário. PARÁGRAFO NONO : As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. PARÁGRAFO DÉCIMO : A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : A arrecadação das gorjetas será apurada de forma mensal, podendo o devido ato ser acompanhado por um funcionário indicado pelos demais empregados, sendo que, caso haja discordância nos valores repassados, a qual somente será considerada se apontada no prazo de 24 horas do rateio, deverá a empresa enviar ao sindicato laboral, em até 3 (três) dias úteis, documentos que comprovem a legitimidade dos valores apresentados aos trabalhadores, hipótese que se constatada divergência ou irregularidades na divisão e repasse das gorjetas, aplicar-se-á a multa determinada neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : Em caso de suspensão da cobrança das GORJETAS aos clientes, fica o EMPREGADOR responsável de efetuar a média dos pagamentos de gorjeta dos últimos 12 meses, pagando aos empregados durante o período de 120 (cento e vinte) dias. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO : O valor total arrecadado após as retenções previstas nesta clausula, serão rateadas igualmente entre os colaboradores elegíveis da empresa sem distinção de função, salário ou setor - vale dizer, aos trabalhadores que exerçam funções da respectiva atividade econômica preponderante da representação sindical laboral signatária deste instrumento. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O percentual de rateio poderá ainda ser revisto, sendo que a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores promovida pelo sindicato dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDAÇÃO DO ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A EMPRESA reconhece o SINDICATO como o representante sindical de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, seja na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , não abrangidas ou modificadas pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.