Convenção Coletiva
Registro MTE SC002169/2026 · Solicitação MR052475/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Atacadista , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Atacadista , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2026, os seguintes salários normativos para a categoria: a) Na admissão (experiência): R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais) b) Após contrato de experiência: R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais). Parágrafo primeiro – A base de cálculo de correção da próxima data base (01/08/2027 será o valor dos pisos fixados no caput desta cláusula (letras “a” e “b”) Parágrafo segundo - Excetuam-se dos empregados favorecidos pelos pisos salariais acima, aqueles que exercerem as funções de empacotadores de supermercados (boca-de-caixa) e aqueles que exercerem exclusivamente a função de office-boy, os quais receberão o valor fixo mensal indicado na letra “A” do caput desta cláusula, tanto na admissão como após 90 dias. Parágrafo terceiro - Enquadram-se na mesma exceção dos office-boys e empacotadores de supermercados, os empregados nas funções de serviços de limpeza para empresas que possuam, no máximo, até 05 empregados; Parágrafo quarto – A função de office-boy fica limitada a um empregado a cada 20 funcionários por empresa, não podendo exceder a esse limite, sob pena de ser considerado como empregado normal, fazendo jus ao piso da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As empresas que compõem a categoria econômica reajustarão os salários de todos os seus empregados a partir de 01 de agosto de 2026, com o índice negociado na data base é de 6 % (seis por cento) , em uma única parcela, calculado sobre os salários do mês de julho de 2025, ficando automaticamente compensadas todas as antecipações espontâneas concedidas entre 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026. Parágrafo único – Eventuais diferenças salariais decorrentes do efeito retroativo desta negociação salarial ou dos pisos fixados neste CCT, deverão ser pagas juntamente com os salários do mês imediatamente posterior à celebração desta CCT, sem qualquer acréscimo ou correção.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, receberão o aumento salarial de que trata a Cláusula Terceira deste instrumento, de forma proporcional à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTIVO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO INDENIZAÇÃO ADICIONAL ARTIGO 9º DA LEI 7.238
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS DE LIMPEZA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.