Acordo Coletivo

Registro MTE SP006081/2026 · Solicitação MR021604/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
11/03/2026 a 11/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de março de 2026 a 11 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

A empresa pagará adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal para as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, aplicando-se também às horas prorrogadas quando em continuidade à jornada.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá Cesta Alimentação mensal no valor de R$ 275,96 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), por meio de cartão alimentação eletrônico , com crédito no dia 20 de cada mês. Parágrafo único - A concessão da cesta alimentação dependerá da assiduidade do mês anterior (período de apuração - de 01 a 30), observando-se as seguintes regras: a) Havendo ocorrência de falta injustificada, exceto aqueles previstos no art. 473 da CLT e na CCT, implicará na perda da cesta no mês subsequente. b) Atrasos superiores a 15 minutos, que serão considerados, exclusivamente para fins deste benefício, como eventos equivalentes à falta injustificada, implicarão na perda da cesta. c) Durante as férias, fica garantido o recebimento integral da cesta. d) Afastamento por doença ou acidente, o benefício será garantido pelos primeiros 30 dias, sendo suspenso a partir do 31º dia. e) Admissão ou desligamento, no curso do período de apuração, geram pagamento proporcional aos dias trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

A empresa concederá vale-refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia efetivamente trabalhado, fornecido via cartão refeição eletrônico, com crédito no dia 1º de cada mês. Parágrafo único - Proporcionalidade O benefício será proporcional nos casos de: a) admissão durante o mês; b) gozo de férias; c) desligamento, sendo descontados os dias não trabalhados após o crédito.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.