Acordo Coletivo
Registro MTE SP006081/2026 · Solicitação MR021604/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de março de 2026 a 11 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal para as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, aplicando-se também às horas prorrogadas quando em continuidade à jornada.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá Cesta Alimentação mensal no valor de R$ 275,96 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), por meio de cartão alimentação eletrônico , com crédito no dia 20 de cada mês. Parágrafo único - A concessão da cesta alimentação dependerá da assiduidade do mês anterior (período de apuração - de 01 a 30), observando-se as seguintes regras: a) Havendo ocorrência de falta injustificada, exceto aqueles previstos no art. 473 da CLT e na CCT, implicará na perda da cesta no mês subsequente. b) Atrasos superiores a 15 minutos, que serão considerados, exclusivamente para fins deste benefício, como eventos equivalentes à falta injustificada, implicarão na perda da cesta. c) Durante as férias, fica garantido o recebimento integral da cesta. d) Afastamento por doença ou acidente, o benefício será garantido pelos primeiros 30 dias, sendo suspenso a partir do 31º dia. e) Admissão ou desligamento, no curso do período de apuração, geram pagamento proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
A empresa concederá vale-refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia efetivamente trabalhado, fornecido via cartão refeição eletrônico, com crédito no dia 1º de cada mês. Parágrafo único - Proporcionalidade O benefício será proporcional nos casos de: a) admissão durante o mês; b) gozo de férias; c) desligamento, sendo descontados os dias não trabalhados após o crédito.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.