Acordo Coletivo

Registro MTE SP006080/2026 · Solicitação MR011725/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

É facultado à empresa pagar adiantamento salarial aos seus empregados apenas a partir do primeiro mês completo de contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS FERIADOS

Autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado , devendo ser pago em pecúnia, constado em rúbrica específica no holerite do mês subsequente, salvo em caso de empregados em regime de ESCALA 12X36 (doze por trinta e seis).

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL

Aos empregados que apresentem assiduidade nos moldes a seguir, a empresa pagará PRÊMIO ASSSIDUIDADE segundo os seguintes critérios: a) R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) aos trabalhadores registrados na unidade (GETÚLIO) CNPJ nº 26.095.503/0001-81, situada à Av. Getúlio Vargas, 10-10, Loja 01, CEP: 17017-339, Bauru/SP, desde que não apresentem falta justificada, atraso, jornada parcial ou punição disciplinar no mês de apuração, excetuando-se os casos para acompanhamento de filhos menores de 14 (quatorze anos) em consultas ou procedimentos médicos, hipótese que serão toleradas até 02 (dois) atestados por mês para manutenção do pagamento na integralidade deste prêmio, sendo garantido nestes casos o valor previsto na Convenção Coletiva vigente; e b) R$ 200,00 (duzentos reais) aos trabalhadores registrados na unidade (QUIOSQUE BAURU SHOPPING) CNPJ nº 29.329.485/0001-43, e unidade (BOULEVARD SHOPPING), CNPJ n. 09.813.532/0001-12, desde que não apresentem falta justificada, atraso, jornada parcial ou punição disciplinar no mês de apuração, excetuando-se os casos para acompanhamento de filhos menores de 14 (quatorze anos) em consultas ou procedimentos médicos, hipótese que serão toleradas até 02 (dois) atestados por mês para manutenção do pagamento na integralidade deste prêmio, sendo garantido nestes casos o valor previsto na Convenção Coletiva vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que apresentem até uma falta justificada, no mês ou um dia de ingresso atrasado, a empresa pagará à título de PRÊMIO ASSIDUIDADE, um valor mensal de acordo com o previsto mínimo da convenção coletiva de trabalho, PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício constitui verba indenizatória, sendo que não integra salário, ou seja, não é verba remuneratória. PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício substitui e compensa o cumprimento da Cláusula 15ª da CCT vigente. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar, como “vale refeição”, “ticket alimentação”, cartão Gift , ou outros desta mesma natureza ou em espécie, a critério da empresa. PARÁGRAFO QUINTO: Os trabalhadores afastados por qualquer motivo, como, por exemplo, auxílio-doença acidentário, ou gozo de férias, perceberão o benefício de acordo com o previsto mínimo da convenção coletiva de trabalho, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses. PARÁGRAFO SEXTO: As trabalhadoras afastadas por licença maternidade perceberão o benefício de acordo com o previsto mínimo da convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO: Em casos esporádicos onde o trabalhador seja encaminhado para o labor em unidade que percebe valor superior de benefício, deverá receber a diferença no período de trabalho na outra unidade, todavia, estando registrado em unidade que percebe valor superior e laborar em unidade que atribui valor inferior, manterá o recebimento do valor maior, levando em consideração o Princípio In Dubio Pro Misero , que permeia o direito trabalhista pátrio. PARÁGRAFO OITAVO: O valor do prêmio assiduidade especial, previsto nos itens “a” e “b”, referente aos empregados que não tenham direito à sua totalidade, será rateado proporcionalmente entre os empregados que implementem a condição de recebimento no respectivo mês de apuração. PARÁGRAFO NONO: O pagamento do prêmio assiduidade, em qualquer de suas hipóteses, será efetuado no dia 10 do mês subsequente ao da apuração. PARÁGRAFO DÉCIMO: O pagamento do prêmio assiduidade para o empregado se dará à partir do primeiro mês completo de contrato.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DIURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO NÃO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.