Acordo Coletivo
Registro MTE SP006071/2026 · Solicitação MR032199/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da Indústria Química , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da Indústria Química , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO
O presente instrumento visa definir a jornada e carga semanal de trabalho, fixação dos turnos e continuidade do TURNO FIXO DE TRABALHO DE 10 (DEZ) HORAS, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso. Resolvem as partes firmar o presente acordo coletivo em conformidade com as disposições do artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal e, artigos 59-A, 611, 611-A, 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na Portaria 3.118/89 do Ministério do Trabalho e Emprego, no formato do horário aqui discriminado, com folgas mais prolongadas de comum acordo com o Sindicato e empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE TRABALHO - FIXAÇÃO DE TURNOS
A escala obedecerá ao Regime de Trabalho 5X4X5X5X4X5, ou seja, o colaborador trabalha cinco dias e descansa quatro, trabalha cinco dias e descansa cinco, trabalha quatro dias e folga cinco, e assim sucessivamente. Devendo os trabalhadores laborar, conforme escala divulgada pela empresa, a ser afixada nos quadros de aviso internos. O regime de trabalho de turno fixo e ininterrupto será realizado pelas turmas, com 10 (dez) horas diárias de trabalho, com 01(uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com as seguintes jornadas: - Das 06:00 às 17:00, com intervalo das 11:00 às 12:00; - Das 07:00 às 18:00, com intervalo das 12:00 às 13:00; - Das 08:00 às 19:00, com intervalo das 13:00 às 14:00; - Das 19:00 às 06:00; com intervalo das 0:00 às 01:00; PARÁGRAFO 1º – Os domingos trabalhados ficam autorizados por esse acordo e não serão remunerados como hora extra, sendo considerado como dia normal de trabalho, respeitada 1 (uma) folga por mês coincidente com o domingo. A carga horária semanal será de 35 (trinta e cinco horas) e a mensal será de 156 (cento e cinquenta e seis) horas e 40 (quarenta) minutos PARÁGRAFO 2º - Na atual escala praticada, uma eventual alteração de turnos apenas deverá ocorrer entre os empregados que estejam dividindo a jornada diária, mediante autorização do coordenador de fábrica. PARÁGRAFO 3º - Mediante comunicação ao sindicato de eventual queda na produção, ou da necessidade de atender alguma situação peculiar na empresa, os setores poderão ter seus horários fixados de segunda a sábado limitada a carga horária semanal a 42 (quarenta e duas) horas, com jornada diária de 08 (oito) horas na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS/DIVISOR
A Empresa sempre utilizará, como fator multiplicador para apuração de horas extras e horas normais, o divisor de 180 (cento e oitenta) horas, para cálculo do salário hora.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE ATRASOS, FALTAS E DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIAS ENTRE TURMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.