Acordo Coletivo

Registro MTE SP006070/2026 · Solicitação MR029724/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
07/04/2026 a 06/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de abril de 2026 a 06 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 07 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADOÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da taxa de serviço em nota de despesa de seus clientes, na forma como admitido pela Lei 13.419/2017 e cláusula 19ª da Convenção Coletiva da Categoria, em vigor nesta data.

CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será de 10% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. Parágrafo único - O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com o total das despesas efetuadas pelos clientes.

CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAIS DE RETENÇÃO E REPASSE DA TAXA DE SERVIÇO

Do montante total arrecadado a título de taxa de serviço, será retido pela empresa o percentual de 20% do valor bruto, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, repassando aos empregados 80% do valor total arrecadado, que serão rateados e inclusos em holerites, em campo próprio distinto do salário, devendo essa situação ser anotada na CTPS.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO, BENEFICIÁRIOS E REPERCUSSÕES FISCAIS …
  • CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDUTA ANTISSINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.