Acordo Coletivo

Registro MTE SP006069/2026 · Solicitação MR035507/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 5,15% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

Os pisos serão os seguintes: a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: I) R$2.303,40 (dois mil trezentos e três reais e quarenta centavos) por mês ou R$10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2026. b) Para trabalhadores não qualificados (piso de meio-oficial) – para trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 (doze) meses nesta função, contados a partir da mudança de piso: II) R$2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais) por mês ou R$11,60 (onze reais e sessenta centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2026. c) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: III) R$2.802,80 (dois mil oitocentos e dois reais e oitenta centavos) por mês ou R$12,74 por hora, para 220 (doze reais e setenta e quatro centavos) horas mensais, a partir de 1º/5/2026. d) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais: IV) R$3.357,20 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) por mês ou R$15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de1º/5/2026. PARAGRAFO PRIMEIRO – A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2027. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento. PARAGRAFO TERCEIRO– Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2025 a 30/4/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: a) Para os salários menores ou iguais a R$7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) o índice de reajuste será de 5,15% (cinco virgula quinze por cento) sobre os salários de 30/4/2026, a ser pago a partir de 1º/5/2026. b) Para salários maiores que R$7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$493,30 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos), a ser pago a partir de 1º/5/2026. b.1) Para reajustes maiores que o estipulado na alínea “b” desta cláusula, a empresa poderá provocar o sindicato profissional a fim de que discutam e construam percentual diverso de reajuste. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2026, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho de 2026 de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2026”. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos salariais previstos neste acordo coletivo não estão sujeitos à proporcionalidade indicada no Parágrafo Quarto desta cláusula, e serão reajustados na forma da cláusula segunda deste ACT, independentemente da data de admissão, ou seja, todos trabalhadores receberão, a partir de 1º de maio de 2026, no mínimo, o novo piso salarial conforme sua respectiva função. PARÁGRAFO QUARTO - Os reajustes salariais de empregados contratados para função sem paradigma ou novas funções e as parcelas fixas para os empregados contratados para função sem paradigma ou novas funções, contratados entre 1º/5/2025 e 30/4/2026, obedecerão aos criterios previstos neste parágrafo, considerando-se como mês as frações superiores a 15 (quinze) dias: Mês de admissão % a ser aplicado, até o teto salarial Acréscimo fixo para os salários superiores ao teto salarial Maio/2025 5,15 423,41 Junho/2025 4,72 388,13 Julho/2025 4,29 352,84 Agosto/2025 3,86 317,56 Setembro/2025 3,43 282,27 Outubro/2025 3,00 246,99 Novembro/2025 2,58 211,71 Dezembro/2025 2,15 176,42 Janeiro/2026 1,72 141,14 Fevereiro/2026 1,29 105,85 Março/2026 0,86 70,57 Abril/2026 0,43 35,28

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRINCIPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADES DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTIMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.