Acordo Coletivo
Registro MTE SP006067/2026 · Solicitação MR026403/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O Objeto deste “ACORDO” será o de regular as condições pelas quais a EQUIFISCONSULT, com anuência, participação e aprovação do Sindicato, estabelece um programa denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, visando atender as disposições da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 12.832/2013, mediante negociação com o “SINDICATO”, para o exercício/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente “ACORDO” é decorrente do cumprimento das disposições da Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000, publicada no D.O.U. de 20/12/2000, e respectivas alterações posteriores, em especial quanto previsto no Inciso II, do art. 2º, e respectivos parágrafos 1 º e 2 º .
CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE
Serão elegíveis para receberem os valores estatuídos na CLÁUSULA OITAVA, à razão de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no calendário civil ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, os EMPREGADOS que tiveram contrato vigente durante o exercício de 2026, ainda que parcialmente, observadas as regras de proporcionalidade e exclusões e desde que possuam ao menos 120 (cento e vinte) dias de efetiva atividade, respeitando-se as seguintes condições especiais: 5.1. GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO: Para os EMPREGADOS, que estiverem em gozo desses Auxílios critérios: 5.1.2. Se o evento que gerou o Auxílio ocorreu no decorrer do ano civil, o EMPREGADO, terá direito a receber o benefício no importe de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados; 5.1.3. Se o evento que gerou o Auxílio ocorreu em ano civil anterior e desde que o EMPREGADO, tenha retornado da licença no ano civil corrente, o pagamento do PPR, será feito de forma proporcional aos meses ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados. 5.2. As EMPREGADAS que se afastaram por gozo de LICENÇA-MATERNIDADE no período de apuração do PPR, não sofrerão qualquer abatimento em função de seu afastamento, recebendo pelos meses de afastamento em maternidade. 5.3. Para os EMPREGADOS, que foram demitidos sem justa causa no período de trabalho no decorrer do ano civil, o EMPREGADO, terá direito a receber o benefício no importe de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados; 5.4. Não terão direito ao recebimento do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: 5.4.1. Os EMPREGADOS, contratados por prazo determinado que tenham trabalhado por menos de 06 (seis) meses, estagiários e aprendizes; 5.4.2. Os EMPREGADOS, desligados antes de finalizado o período de experiência contratual ou que tenham pedido demissão antes de finalizado este período; 5.4.3. Os EMPREGADOS, desligados por iniciativa própria - pedido de demissão no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, ou desligados por justa causa. 5.5. Os EMPREGADOS que tiverem seu contrato de trabalho encerrado por iniciativa da EQUIFISCONSULT, sem justa causa, antes do término de vigência do Programa, terão direito ao pagamento proporcional ao tempo trabalhado, considerando como mês completo a partir do 15º (décimo quinto) dia trabalhado. O pagamento de valores do PPR, neste caso, será efetuado na mesma data de pagamento aos EMPREGADOS ativos. 5.6. Em caso de promoção que ocorra no decorrer do exercício o EMPREGADO, será então avaliado proporcionalmente pelo período que atuou em cada setor, de forma a não ser prejudicado. Da mesma forma, no caso de ocupantes de cargos que não possuam enquadramento em áreas operacionais ou metas específicas, especialmente secretaria, a avaliação será realizada com base no desempenho individual.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EXERCÍCIO E DURAÇÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE APURAÇÃO, FIXAÇÃO DE METAS E VALORES A SEREM PAGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES E ÉPOCAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS INCIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS E DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.