Acordo Coletivo
Registro MTE SP006066/2026 · Solicitação MR029487/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI.” , com abrangência territorial em Louveira/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI.” , com abrangência territorial em Louveira/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026. NÃO QUALIFICADO : R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês, ou R$ 10,00 (dez reais) por hora; QUALIFICADO : R$ 2.635,60 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos) por hora; PARÁGRAFO ÚNICO : Exclui-se da abrangência desta cláusula os Jovens Aprendizes e Estagiários na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, fica estabelecido que o percentual de reajuste salarial negociado será de 5% (cinco por cento), vigentes em 28 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as diferenças originadas do reajuste das cláusulas econômicas negociadas relativas ao mês de março e abril de 2026, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente, ou seja, maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos após 1º de março de 2025, que possuam paradigma na empresa, passarão a receber, a partir de 1º de março de 2026, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 01/03/2025 , admitidos entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir: TABELA: APLICÁVEL A PARTIR DE 01/03/2026 Mês de Admissão N. de Meses Percentual a aplicar Março/25 12 5,000% Abril/25 11 4,583% Maio/25 10 4,166% Junho/25 9 3,749% Julho/25 8 3,333% Agosto/25 7 2,916% Setembro/25 6 2,499% Outubro/25 5 2,083% Novembro/25 4 1,666% Dezembro/25 3 1,249% Janeiro/26 2 0,833% Fevereiro/26 1 0,416% PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese de a empresa possuir quadro organizado em carreira.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa concederá a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, assim como, ficam também excluídos do cumprimento desta cláusula, aqueles que recebem semanalmente. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que efetuar o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, fica dispensada do cumprimento do disposto no “caput”, ou seja: Não fará o adiantamento de 40% (quarenta por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa venha a optar pelo disposto no parágrafo segundo acima, deverá comunicar tal opção a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses e, na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês, ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do Qualificado, previsto neste Acordo, por empregado prejudicado. Sendo o pagamento efetivado após o 5º (quinto) dia útil, será acrescido ainda, uma correção monetária pela variação do INPC. PARÁGRAFO QUARTO: Quando houver diferença a menor paga ao trabalhador no seu salário ou no adiantamento (vale), a empresa deverá corrigir o equívoco e pagar a diferença a este, no prazo máximo de 48 horas após confirmação.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDE…
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.