Acordo Coletivo
Registro MTE SC002167/2026 · Solicitação MR049425/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados nas empresas industriais, independentemente da natureza da constituiçãoo juridica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por açõees, sociedades anonimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploraçãoo industrial social a industria de carnes e derivados, industrias de rações, industrias de massas, industrias de biscoitos, industrias de trigo, industrias do milho, industrias da panificaçãoo, industrias de laticínios e derivado, , com abrangência territorial em Pinhalzinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados nas empresas industriais, independentemente da natureza da constituiçãoo juridica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por açõees, sociedades anonimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploraçãoo industrial social a industria de carnes e derivados, industrias de rações, industrias de massas, industrias de biscoitos, industrias de trigo, industrias do milho, industrias da panificaçãoo, industrias de laticínios e derivado, , com abrangência territorial em Pinhalzinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO
Fica instituído o salário ingresso a ser pago a partir de 1o de maio de 2026, o valor de 2.022,00 ( dois mil e vinte e dois reais) mensais, conforme piso estadual da alimentação do estado de Santa Catarina
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional representada por este Sindicato de classe, a partir de 1 de maio de 2026, em 4,11% (quatro virgula onze porcento), aplicáveis sobre os salários nominais vigentes no mês de Maio de 2026, quitando integralmente os índices do período de 01 de maio 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que no reajuste ora concedido poderão ser compensados/deduzidos todos os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período a todos ostrabalhadores da empresa, concedidos pela empresa aos empregados, no período de 01 de maio 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo: A empresa reajustará, ainda, o Vale Alimentação de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional representada por este Sindicato, a partir de 1o de maio de 2026, passando a pagar R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e e oitoreais) mensais, através de crédito em cartão magnético. Parágrafo Terceiro : O reajustes acima estabelecidos correspondem à reposição de todo inflacionário ocorrido entre 01 de maio 2024 a 30 de abril de 2025, com pagamento reatroativo á maio, junho e julho de 2026 de forma indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas concederão antecipação do décimo terceiro salário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário por ocasião do gozo de férias aos empregados que solicitem formalmente no mês de janeiro do respectivo ano.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.