Acordo Coletivo
Registro MTE SP006061/2026 · Solicitação MR015122/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Tarumã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Tarumã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta Convenção o salário normativo mensal de R$ 2.306,08 (dois mil trezentos e seis reais e oito centavos). Parágrafo primeiro : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIO
Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período de 01/09/2024 a 31/08/2025, obedecidos os seguintes critérios: a) Para os empregados que percebiam em 01/09/2025 salários até R$ 16.314.80 (dezeseis mil e trezentos e catorze reais e oitenta centavos) será aplicado, em 01/09/2025 o percentual de aumento salarial de 6,10% (seis inteiros e dez milessimo por cento). b) Para os empregados que percebiam em 01/09/2025 salários acima de R$ 16.314,80 (dezeseis mil trezentos e catorze reais e oitenta centavos) , será concedido, em 01/09/2025, um aumento salarial na importância fixa de R$.995,20 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Garantida as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com o domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APOS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA SALÁRIOS - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIAÇÕES
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.