Acordo Coletivo

Registro MTE SP006061/2026 · Solicitação MR015122/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigência encerrada 61 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Tarumã/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Tarumã/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta Convenção o salário normativo mensal de R$ 2.306,08 (dois mil trezentos e seis reais e oito centavos). Parágrafo primeiro : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIO

Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período de 01/09/2024 a 31/08/2025, obedecidos os seguintes critérios: a) Para os empregados que percebiam em 01/09/2025 salários até R$ 16.314.80 (dezeseis mil e trezentos e catorze reais e oitenta centavos) será aplicado, em 01/09/2025 o percentual de aumento salarial de 6,10% (seis inteiros e dez milessimo por cento). b) Para os empregados que percebiam em 01/09/2025 salários acima de R$ 16.314,80 (dezeseis mil trezentos e catorze reais e oitenta centavos) , será concedido, em 01/09/2025, um aumento salarial na importância fixa de R$.995,20 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Garantida as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com o domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APOS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA SALÁRIOS - FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIAÇÕES
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.