Convenção Coletiva
Registro MTE SP006059/2026 · Solicitação MR022276/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 21 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR PAGO NO FERIADO TRABALHADO
O(as) empregado(as) que trabalhar nos feriados receberá a título de auxílio-alimentação de caráter indenizatório: Empresas enquadradas no REPIS : pagará o valor mínimo de R$ 71,00 Empresas não enquadradas no REPIS : pagará o valor mínimo de R$ 85,00 Caso a empresa já efetue o pagamento de indenização, ao empregado, em valor superior ao acordado nos itens acima, deverá aquele ser mantido. O valor acima, pago a título de auxílio-alimentação de caráter indenizatório será proporcional a jornada realizada no feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS TRABALHADOS E HORÁRIO
Em conformidade com o que preceitua o artigo 2º da Lei nº. 11.603, de 05 de dezembro de 2007, ora transcrito: Art. 2º A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “ Art. 6º- A , alterada pelo ATO DECLARATÓRIO nº 12 de 10/08/2011 e publicada pelo D.O.U. de 09/09/2011 Seção 1 Pág. 96: É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição” (NR) e as cláusulas da Convenção Coletiva da Categoria, nesta data acordam a presente CONVENÇÃO COLETIVA PARA O TRABALHO EM FERIADOS NO COMÉRCIO DE RUA DAS CIDADES DE BARRA BONITA E IGARAÇU DO TIETÊ: As empresas, além das regras gerais contidas na Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria, deverão atender aos requisitos e as obrigações abaixo identificadas: As empresas pertencentes à categoria poderão laborar nos seguintes feriados: 09 de julho e 20 de novembro, no horário das 09h00min às 17h00min .
CLÁUSULA QUINTA - FOLGA NO FERIADO TRABALHADO
Quando do trabalho no feriado, ao(a) empregado(a) deverá ser concedida uma Folga em outro dia da semana (correspondente a jornada realizada no feriado trabalhado) ou ser Remunerado em Dobro (horas trabalhadas com o acréscimo de 100%), o que deverá constar em folha de pagamento do mês. Não existindo possibilidade da concessão da Folga na semana que antecede o feriado trabalhado, esta poderá ser concedida no máximo em até 90 (noventa) dias a partir do feriado trabalhado, ou em até 90 (noventa) dias que antecedem o mesmo, sendo certo que referidas horas não poderão ser inseridas em BANCO DE HORAS. Frisa-se que a folga referente ao trabalho no feriado não poderá coincidir com a folga já pré-fixada do DSR.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICULARIDADES PARA O TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - CONFLITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.