Acordo Coletivo

Registro MTE SP006053/2026 · Solicitação MR025977/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
30/04/2026 a 30/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Máquinas, Material Elétrico e de Construção Naval e Afins , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Máquinas, Material Elétrico e de Construção Naval e Afins , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE FERIADO

O presente Acordo tem por objeto estabelecer o regime de compensação de dias de trabalho , visando a troca de feriados por dias de folga em datas específicas, conforme conveniência das partes e interesse dos trabalhadores, nos termos do Art. 611-A, inciso XI, da CLT. O presente Acordo tem por objeto estabelecer o regime de compensação de dias de trabalho , visando a troca de feriados por dias de folga em datas específicas, conforme conveniência das partes e interesse dos trabalhadores, nos termos do Art. 611-A, inciso XI, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA

As partes acordam que os feriados abaixo listados serão trabalhados normalmente, sendo compensados com a dispensa do trabalho (folga) nas datas correspondentes, sem qualquer prejuízo salarial ou necessidade de pagamento de horas extras: Feriado a ser trabalhado Data da Compensação (Folga) 01/05/2026 (Dia Mundial do Trabalho) 22/12/2026 22/05/2026 (Aniversário de Pederneiras) 23/12/2026 09/07/2026 (Data Magna do Estado de SP) 24/12/2026 Parágrafo Único: A compensação prevista nesta cláusula quita integralmente as horas correspondentes aos feriados trabalhados, não sendo devido o adicional de 100% (cem por cento) ou qualquer outra verba extraordinária sobre tais horas.

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇOES

As demais condições de trabalho não previstas neste instrumento continuarão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.