Convenção Coletiva

Registro MTE SP006052/2026 · Solicitação MR022321/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
14/10/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JAU Sindicato
CNPJ 50759661000173
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JAU Sindicato
CNPJ 54715206000127

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 14 de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR PAGO NO FERIADO TRABALHADO

O(as) empregado(as) que trabalhar nos feriados receberão uma diária de no mínimo R$ 111,00, além das comissões sobre as vendas realizadas no feriado trabalho, já incluso neste o valor do vale refeição. Caso a empresa já efetue o pagamento de indenização, ao empregado, em valor superior ao acordado nos itens acima, deverá aquele ser mantido. O valor acima, pago a título de auxílio-alimentação de caráter indenizatório será proporcional a jornada realizada no feriado trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS TRABALHADOS E HORÁRIO

Em conformidade com o que preceitua o artigo 2º da Lei nº. 11.603, de 05 de dezembro de 2007, ora transcrito: Art. 2º A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “ Art. 6º- A , alterada pelo ATO DECLARATÓRIO nº 12 de 10/08/2011 e publicada pelo D.O.U. de 09/09/2011 Seção 1 Pág. 96: É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em C onvenção Coletiva de Trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição” (NR) e as cláusulas da Convenção Coletiva da Categoria, nesta data acordam a presente CONVENÇÃO COLETIVA PARA O TRABALHO EM FERIADOS NO COMÉRCIO DE RUA DA CIDADE JAÚ: Buscando manter o tratamento diferenciado as pessoas jurídicas localizadas no empreendimento mencionado, haja vista seu caráter diferenciado, localização e, principalmente, sua importância para o turismo comercial local, as empresas interessadas poderão formalizar seus requerimentos para o trabalho em feriados, que se regerá pelas normas abaixo estabelecidas, além das regras gerais contidas na Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria. As empresas, além das regras gerais contidas na Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria, deverão atender aos requisitos e as obrigações abaixo identificadas: Estão incluídos nesta Convenção Coletiva do Trabalho os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, ficando proibido, pela presente Convenção, o trabalho nos seguintes feriados: 25/12 – Natal 01/01 – Dia Universal Sexta-feira Santa

CLÁUSULA QUINTA - FOLGA NO FERIADO TRABALHADO

Quando do trabalho no feriado, ao(a) empregado(a) deverá ser concedida uma Folga em outro dia da semana (correspondente a jornada realizada no feriado trabalhado) ou ser Remunerado em Dobro (horas trabalhadas com o acréscimo de 100%), o que deverá constar em folha de pagamento do mês. Não existindo possibilidade da concessão da Folga na semana que antecede o feriado trabalhado, esta poderá ser concedida no máximo em até 90 (noventa) dias a partir do feriado trabalhado, ou em até 90 (noventa) dias que antecedem o mesmo, sendo certo que referidas horas não poderão ser inseridas em BANCO DE HORAS. Frisa-se que a folga referente ao trabalho no feriado não poderá coincidir com a folga já pré-fixada do DSR.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICULARIDADES PARA O TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - CONFLITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.