Acordo Coletivo
Registro MTE SP006051/2026 · Solicitação MR016259/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Águas, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Águas, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O empregador aplicará, piso salarial no importe de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais) já acrescido do percentual negociado no reajuste salarial 2025. Parágrafo Primeiro: Do reajuste concedido serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias, concedidas a partir de 1º de maio de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: O Empregador pagará as diferenças salariais retroativas a 01/05/2025, com seus respectivos reflexos, em uma única parcela na folha de pagamento do mês de assinatura do presente acordo. Parágrafo terceiro: Para os empregados com cargo de gerente, superintendente e diretor, o reajuste salarial será objeto de livre negociação entre os empregados e a Companhia, seguindo procedimento interno da Companhia e limitando o reajuste ao percentual previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto: Na ocorrência de falha ou erro na folha ou demonstrativo de pagamento, adiantamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário e férias, PLR etc., o empregador efetuará a correção no menor prazo possível, a contar da data da comunicação. Parágrafo Quinto: O empregador fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados e o valor do FGTS, contribuição sindical, contribuição previdenciária e demais descontos permitidos pela legislação. Parágrafo Sexto: O empregador depositará todos os salários na véspera de feriados, sábados e domingos, quando o dia do pagamento coincidir com estes dias. Parágrafo Sétimo: O empregador garantirá que todos os depósitos de natureza salarial acrescidos dos seus reflexos legais serão pagos dentro dos prazos e condições estabelecidos pela CLT, detalhadamente discriminados em holerite, conforme a legislação
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O empregador incidirá sobre os salários dos seus empregados o percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O Empregador pagará salário substituição para o empregado que exercer temporariamente e, integralmente, as atividades em cargo diferente daquele em que está registrado. Parágrafo Primeiro – O pagamento do salário substituição será devido a partir do primeiro dia de substituição, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos de substituição e o substituto tenha assumido 100% (cem por cento) das atividades do substituído. Parágrafo Segundo – O salário substituição temporário será equivalente ao salário nominal inicial do cargo/especialidade do substituído, desde que as atividades do substituído sejam realizadas integralmente pelo substituto. Parágrafo Terceiro – O salário substituição temporário não integrará o salário do cargo efetivo do substituído, salvo para pagamento de horas extras, 13º salário, férias, recolhimento de FGTS, imposto de renda e contribuição previdenciária, enquanto perdurar a substituição
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/ CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL/ SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.