Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP006050/2026 · Solicitação MR039284/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 5 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores e Auxiliares em Administração Escolar do 1° grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Educação e Cultura, que desenvolvem suas atividades em estabelecimentos privados de ensino de todos os níveis, cursos, ramos e graus , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores e Auxiliares em Administração Escolar do 1° grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Educação e Cultura, que desenvolvem suas atividades em estabelecimentos privados de ensino de todos os níveis, cursos, ramos e graus , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

No ano de 2026, o SENAC-SP reajustará os salários dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO, em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2026, sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2026. D4Sign d0e4adb7-b5c0-4500-a066-c6b13c17ff65 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 P r o f e s s o r e s d o E n s i n o M é d i o d o S E N A C - SP 2 Parágrafo primeiro - Os salários de 1° de março de 2026, reajustados de acordo com o que dispõe o caput e parágrafos desta cláusula, incluindo a obrigatoriedade de arredondamento disciplinada no parágrafo terceiro abaixo, constituirão a base de cálculo para a data base de 1° de março de 2027. Parágrafo segundo - O reajuste dos salários na data base de 1° de março de 2027 será definido nas tratativas entre o SENAC, o SINDICATO e a FEPESP e após decisão da Assembleia dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO. Parágrafo terceiro - Como parte do processo de negociação coletiva deste Aditamento, o SENAC majorará o valor da hora-aula dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO, que passarão a receber R$ 46,89 (quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) ante a aplicação do reajuste salarial definido para o segundo ano de vigência da norma coletiva ora aditada, para R$ 47,00 (quarenta e sete reais ), a partir de 1º de março de 2026, acrescidos do percentual de hora-atividade (6%) e DSR (1/6), com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, observando a cláusula Composição da remuneração mensal e demais disposições do Acordo Coletivo 2025/2026.

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO

Será concedido ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO com carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, o benefício do vale refeição ou alimentação, nas Unidades que mantêm o benefício em questão. Parágrafo primeiro - O benefício de vale-refeição será concedido de modo variável com base na quantidade de dias úteis trabalhado pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO no mês em questão. Parágrafo segundo - O PROFESSOR ENSINO MÉDIO participará do custo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do benefício concedido. Parágrafo terceiro - Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO cuja carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, será concedido mensalmente vale-alimentação no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais). Parágrafo quarto - Nos dias em que as Unidades do SENAC-SP estiverem fechadas para o recesso de final de ano (natal e ano novo) e nos dias de carnaval, o número de vales refeição nas condições desta cláusula corresponderá ao número de dias restantes do recesso escolar e os efetivamente trabalhados após o término do Recesso. Parágrafo quinto - O reajuste do benefício para PROFESSOR ENSINO MÉDIO, com carga horária inferior a 30 (trinta) horas semanais, na data base de 1° de março de 2027 será definido nas tratativas entre SENAC-SP e o SINDICATO, após decisão da assembleia dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Obriga-se o SENAC, no segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo, a promover o desconto na folha de pagamento de seus PROFESSORES ENSINO MÉDIO, sindicalizados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical signatária, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido pela assembleia geral da categoria. Parágrafo primeiro – A FEPESP encaminhará ao SENAC-SP, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do presente Aditamento, comunicado informando o período e a forma de oposição, os percentuais, os meses de desconto, a época de desconto e a data de recolhimento, nas respectivas bases territoriais dos SINDICATOS signatários e nas condições deliberadas pela correspondente assembleia geral da categoria. O referido desconto não deverá ocorrer no mês das férias coletivas do PROFESSOR ENSINO MÉDIO. Parágrafo segundo – Fica assegurado aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à Entidade Sindical signatária, contendo nome, CPF/MF do PROFESSORES ENSINO MÉDIO, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino empregadora, com cópia ao SENAC-SP, nas condições deliberadas pela respectiva assembleia geral da categoria Parágrafo terceiro – Conforme Orientação 13 da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do MPT, “o ato ou fato de o SENAC SP ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o PROFESSOR a se opor ou resistir ao desconto da contribuição assistencial, constitui, ato ou conduta antissindical”. Parágrafo quarto – O SENAC deverá proceder ao desconto do percentual deliberado pela assembleia geral nos salários dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO que não exerceram o direito à oposição, nas condições deliberadas pela respectiva assembleia geral da categoria. Parágrafo quinto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pelo próprio SENAC-SP, em guias fornecidas pela Entidade Sindical signatária, nas condições deliberadas pela respectiva assembleia geral da categoria. O SENAC-SP está obrigado a enviar ao Sindicato comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do prazo para desconto constante do comunicado a ser enviado ao SENACSP, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo sexto – Quando o SENAC-SP deixar de efetuar o desconto da contribuição assistencial nos salários dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO que não manifestaram oposição e o correspondente recolhimento, nos prazos e condições determinados nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da contribuição e da multa é de integral responsabilidade do SENAC-SP e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, caso este não tenha sido efetuado. Parágrafo sétimo – O SENAC-SP efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediário, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas nesta cláusula. Por estarem justos e acertados, assinam eletronicamente o presente Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 que será depositado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Empr ego, nos termos do art. 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.