Acordo Coletivo

Registro MTE SP006047/2026 · Solicitação MR033424/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
09/02/2026 a 08/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE PERFUMARIA, ARTIGOS DE TOUCADORE COSMETICOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de fevereiro de 2026 a 08 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE PERFUMARIA, ARTIGOS DE TOUCADORE COSMETICOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGISTRO DAS MARCAÇÔES

O registro de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios e serão processados pelo empregado através de marcação eletrônica por meio de sua digital cadastrada no relógio biométrico ou por meio de cartão magnético com código de barras ou aplicativo APP. Parágrafo Primeiro: A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 05 (cinco) minutos. Após esta tolerância será computada atraso ou hora extra, sem a devida necessidade de autorização prévia superior. Parágrafo Segundo: O empregado deve registrar obrigatoriamente através da marcação eletrônica sua jornada de trabalho todos os dias, inclusive quando se tratar de dias e horários diferentes do habitual. Parágrafo Terceiro: Os dados registrados pelos empregados não podem ser eliminados ou alterados, sendo de total responsabilidade do empregador a gestão e controle para sua autenticidade.

CLÁUSULA QUARTA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS

As faltas justificadas deverão ter o seguinte procedimento: Parágrafo Primeiro: Aquelas por atestado médico só serão lançadas quando o mesmo for entregue no setor de RH até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho e com o devido preenchimento de acordo com a legislação em vigor, inclusive com o CID. Parágrafo Segundo: Faltas por atestado de óbito ou certidão de casamento, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho devem ser entregues no primeiro dia do retorno ao trabalho. Parágrafo Terceiro: Faltas por qualquer tipo de convocação legal devem ser apresentadas através de documento no primeiro dia de retorno ao trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES DE HORÁRIO DE TRABALHO

As alterações de horário de trabalho devem ser informadas pelo gestor do empregado, ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para que este possa analisar a legalidade da mesma e programar no sistema eletrônico a devida alteração.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO E APONTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ESPELHO DE PONTO PARA CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA NONA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.