Acordo Coletivo
Registro MTE SP006046/2026 · Solicitação MR028451/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias deprodutos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para finsalimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas;indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos;indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivosagrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústriasde álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório;indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantesusados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dosTrabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias deprodutos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para finsalimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas;indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos;indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivosagrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústriasde álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório;indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantesusados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dosTrabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - OBJETIVO O presente acordo tem por objetivo, com fundamento legal nas disposições contidas no artigo 59 da CLT, com redação dada pela Medida Provisória 1879 de 29.06.99 e suas reedições, que alterou o parágrafo 2º do referido artigo, estabelecer o regime de compensação de jornada de trabalho que será regulado mediante a instituição de um banco de horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O presente regime de compensação de jornada de trabalho tem como objetivo a realização de trabalhos em regime de sobre-jornada, de acordo com a necessidade dos serviços, com sua regular compensação por meio de gozo de folgas, denominado Banco de Horas . A compensação dar-se-á através de gozo de folgas ou de total ausência de horas de trabalho, onde serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, sem quaisquer acréscimos, compensando-se em iguais montantes, na razão de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso, exceto nos DSRs, domingos e feriados, onde será observada a proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 2 (duas) horas de compensação. Todas as horas trabalhadas em regime de prorrogação ou antecipação de jornada, bem como aquelas realizadas em sábados, domingos e feriados, serão computadas no Banco de Horas a crédito do empregado. Todas as horas de ausências que comunicadas antecipadamente ao dia de trabalho pelo EMPREGADO e aceitas pela EMPRESA, bem como, as horas de ausências que, a critério da EMPRESA, forem liberadas, serão computadas no Banco de Horas a débito do EMPREGADO. A compensação poderá ocorrer em qualquer dia da semana, sendo certo que não haverá nenhum acréscimo. Para todos os dias, inclusive os sábados, domingos e feriados, poderá ser feita a compensação, até o limite de 10 (dez) horas. Será admitido o trabalho em situações especiais, que ultrapassem o limite de 10 (dez) horas, observados os expressos termos e condições contidas no art. 61 da CLT, sendo a EMPRESA a responsável pelo encaminhamento das comunicações às autoridades competentes. Os feriados nacionais ou religiosos, não serão considerados para efeito da compensação. Quando houver interesse, a folga no feriado nacional ou religioso poderá ser deslocada para outro dia da semana, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, mediante aviso com 48 horas de antecedência. A cumulatividade das horas trabalhadas, objeto de compensação, não poderá ser superior a 50 (cinquenta) horas, por semestre de saldo, dentro período de vigência deste acordo. O saldo de horas crédito computadas no Banco de Horas e não gozadas nos 12 meses da vigência do presente instrumento, será quitado mediante pagamento, observando-se a Convenção Coletiva data base novembro, no mês subsequente a esses (13º mês). O saldo de horas débito, computadas no Banco de Horas e não quitadas pelo empregado nos 12 meses da vigência do presente instrumento poderá, a critério da YARA BRASIL FERTILIZANTES, ser descontado dos salários, como hora normal, mensalmente, não podendo o desconto, entretanto, ser superior a 24 (vinte e quatro) horas no mês ou poderá ser transferido para compensação em acordo a ser firmado para o período subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO Aplicável a todos os empregados lotados na EMPRESA , que trabalhem ou venham a trabalhar durante o período de vigência do presente acordo, os quais integram a categoria profissional representada pelo Sindicato Acordante. PARÁGRAFO QUARTO - DO SISTEMA DE CONTROLE As horas-crédito são registradas e acumuladas em controle de ponto eletrônico para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada. Não será computado para fins de crédito e débito no banco de horas, a marcação de ponto de até dez minutos somados de antes e/ou depois da jornada de trabalho. O saldo de horas será administrado pela EMPRESA através de um controle individual, sendo comunicado ao EMPREGADO através de extrato mensal entregue junto ao contracheque. PARÁGRAFO QUINTO - DO LIMITE DE HORAS CRÉDITO Sempre que o saldo de horas-crédito acumular 50 horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas com os respectivos adicionais de horas extras, previstos no acordo coletivo de trabalho em vigor, até que a correspondente folga permita novo acúmulo sempre limitado a 50 horas. PARÁGRAFO SEXTO - GOZO DAS FOLGAS As horas acumuladas na forma do presente instrumento, deverão ser convertidas em equivalentes folgas e gozadas no prazo de até 12 meses, considerando-se o período da vigência do presente instrumento. O gozo das horas crédito, total ou parcialmente, deverá ser determinado pela EMPRESA. Caso o EMPREGADO necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo, mediante autorização da EMPRESA , debitando-se o banco de horas. PARÁGRAFO SÉTIMO - FALTAS E ATRASOS As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrências administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no banco de horas. A EMPRESA poderá, a seu critério, debitar no banco de horas as horas relativas às faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou acordos e convenções coletivas de trabalho, sem o desconto no salário. PARÁGRAFO OITAVO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Na extinção do contrato de trabalho do empregado, por qualquer motivo, as eventuais horas-crédito acumuladas serão pagas com os adicionais respectivos, em conjunto com as demais verbas rescisórias, limitado tal desconto a 24 horas mensais. Na extinção do contrato de trabalho do empregado, por solicitação deste ou por justa causa, as eventuais horas-débito acumuladas serão descontadas das demais verbas rescisórias. PARÁGRAFO NONO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A jornada de trabalho do EMPREGADO será a que consta do seu contrato individual de trabalho e sua remuneração mensal básica não sofrerá qualquer alteração por conta do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência, na aplicação do presente acordo coletivo, as partes envidarão esforços para dirimi-la mediante negociação. Em não havendo composição será competente a Justiça do Trabalho para a solução do eventual conflito.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo coletivo de trabalho fica subordinado às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.