Acordo Coletivo

Registro MTE SP006043/2026 · Solicitação MR031708/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material de segurança e proteção do trabalho, pertencente ao grupo dos trabalhadores nas indústrias do vestuário para efeitos de enquadramento sindical, , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material de segurança e proteção do trabalho, pertencente ao grupo dos trabalhadores nas indústrias do vestuário para efeitos de enquadramento sindical, , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS DOS TURNOS, INTERVALOS E COMPENSAÇÕES

A empresa poderá adotar diferentes horários e turnos de trabalho, observados os limites legais e constitucionais de jornada, bem como os intervalos para repouso e alimentação previstos na legislação aplicável. Parágrafo Primeiro : A jornada semanal poderá ser distribuída de segunda a sexta-feira, mediante sistema de compensação da jornada semanal, com supressão do trabalho regular aos sábados, observados os limites legais de duração do trabalho. Parágrafo Segundo: Em razão da compensação prevista no parágrafo anterior, as horas correspondentes ao sábado não trabalhado poderão ser distribuídas ao longo da semana, sem que isso implique pagamento de horas extraordinárias, desde que respeitado o limite legal semanal. Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 611-A, inciso III, da CLT, fica autorizada a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos aos empregados submetidos a jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, observados os horários praticados em cada turno de trabalho, comprometendo-se a empresa a manter local adequado para refeição e descanso dos empregados, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Quarto : A adoção do sistema previsto nesta cláusula tem por finalidade a adequação operacional das jornadas e a compensação da carga horária semanal, em atendimento, inclusive, à solicitação dos empregados pela supressão do trabalho regular aos sábados, sem prejuízo da continuidade das atividades da empresa. Para fins de cumprimento do art. 59 da CLT, o horário de trabalho da Empresa, passará a ser o seguinte: 1º turno 05:24 - 11:00 - 11:30 - 14:42 segunda a sexta-feira 06:42 - 11:00 - 11:30 - 16:00 segunda a sexta-feira 07:42 - 12:00 - 12:30 - 17:00 segunda a sexta-feira 2º turno 14:42 - 18:00 - 18:30 - 23:45 segunda a sexta-feira 3º turno 00:11 - 02:00 - 02:30 - 05:24 segunda-feira 22:39 - 02:00 - 02:30 - 05:24 segunda a quinta-feira 22:39 - 02:00 - 02:30 - 07:54 sexta-feira Parágrafo Quinto : Fica convencionado no presente Acordo Coletivo de Trabalho que, quando o feriado recair no sábado, as horas compensadas durante a semana correspondente, não serão consideradas como extraordinárias, na mesma forma, as horas não compensadas em virtude dos feriados que recaírem de segunda a sexta-feira, não serão consideradas como faltas. Parágrafo Sexto : Na ocorrência de acontecimentos que impliquem na suspensão parcial ou total da jornada de trabalho, a empresa poderá dispensar os empregados da compensação do período ou tempo da paralisação;

CLÁUSULA QUARTA - O PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do disposto no art. 612 da CLT;

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO COLETIVA DO ACORDO

Nos termos do artigo 611-A da CLT, as partes reconhecem a prevalência das disposições negociadas coletivamente previstas neste instrumento, especialmente quanto à compensação de jornada e redução do intervalo intrajornada.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.