Acordo Coletivo

Registro MTE SP006042/2026 · Solicitação MR026653/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI.” , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI.” , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026: AJUDANTES (NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA): R$ 2.191,20 mês ou R$ 9,96 por hora AJUDANTES (APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA): R$ 2.321,00 mês ou R$ 10,55 por hora ½ OFICIAL: R$ 2.723,60 mês ou R$ 12,38 por hora OFICIAL: R$ 2.974,40 mês ou R$ 13,52 por hora PARAGRAFO PRIMEIRO – O piso ½ oficial será somente nos três primeiros meses de contratação ou promoção devendo depois deste período ser aplicado o piso do oficial. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pisos salariais fixados nesta cláusula não são aplicados aos estagiários e menores aprendizes, na forma da Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores não qualificados nas empresas de montagem e manutenção industrial, como faxineiros, vigias, auxiliares administrativos, entre outros, poderão receber salário inferior ao Piso estabelecido nesta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

A correção salarial dos empregados com salários acima do piso admitidos após 1º de maio de 2025 e até 30 de abril de 2026 terão aumentos proporcionais.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os níveis salariais, serão reajustados em 6,0% (seis por cento) , limitado a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para os empregados que receberem salário superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU METRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.